TJRO - 0804339-77.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GREGORY ROSEIRA LOPES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GREGORY ROSEIRA LOPES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:26
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de
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31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0804339-77.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7003023-34.2023.8.22.0002 - Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA - GO30245 AGRAVADO: GREGORY ROSEIRA LOPES RELATOR: DES.
TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2023 __________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de busca e apreensão n. 7003023-34.2023.8.22.0002.
Combate a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e constou que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir da citação, nos termos do art. 231, II do CPC.
A decisão foi mantida após embargos de declaração.
Em suas razões, inicialmente, defende o cabimento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I, do CPC.
No mérito, aduz que, ao contrário da decisão agravada, de acordo com o art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º do Dec.-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação é contado da execução da liminar, e não da juntada do mandado de citação aos autos.
Com isso, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de revogar imediatamente a decisão recorrida, no que se refere ao termo inicial do prazo para contestação.
Ao final, seja provido o agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, as quais são taxativas.
Assim, cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses relacionadas ou quando alguma outra regra, no próprio CPC ou na legislação especial, previr expressamente.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, ao deferir liminar de busca e apreensão, estabeleceu normas procedimentais para o prosseguimento da ação, dentre elas, o prazo e termo inicial para apresentação de defesa.
Não há dúvida de que o trecho da decisão impugnada, que estabeleceu o prazo de 15 dias para defesa a partir da juntada aos autos do mandado de citação, não se encontra dentre as hipóteses legais previstas para cabimento de agravo de instrumento.
O agravante não ataca o deferimento da liminar e sim a parte do despacho que estabeleceu o prazo para a contestação, numa clara tentativa de elastecer o conceito de tutela antecipada para com isso agravar de decisão.
Resta, então, averiguar se é o caso de conhecimento do recurso pela aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), o que, desde logo, entendo não ser possível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, inobstante os argumentos apresentados, não entendo que a controvérsia a respeito do termo inicial do prazo para contestação, esteja revestida de urgência na proporção alegada.
Isso porque, os argumentos apresentados pelo agravante não demonstram o risco de dano irreparável ou inutilidade que a análise da questão apresentada poderá implicar caso decidida em eventual recurso de apelação.
Reitero, além de tal tema não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não diz respeito aos pressupostos da busca e apreensão deferida, nem ao seu cumprimento, tampouco há conteúdo decisório no comando estabelecido pelo juízo, tratando-se de norma procedimental, de modo que inexiste prejuízo iminente ao banco, razão pela qual a matéria deve ser suscitada – caso queira o agravante, em preliminar de apelação cível, pois não se incide a preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Agravo interno em agravo de instrumento.
Desconstituição de fundamento.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão agravada.
Quando não existem fundamentos relevantes para a modificação da decisão agravada, que foi proferida em conformidade com a legislação processual e jurisprudência firmada pela Corte, impõe-se sua manutenção.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804587-77.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/03/2023 Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Contagem do prazo para contestação.
Sem demonstração de prejuízo processual.
Rediscussão da matéria.
Recurso não provido.
Não se verifica a urgência necessária à excepcional mitigação do rol taxativo previsto legalmente para discutir tão somente o início do prazo de resposta do réu, quando não há demonstração que a decisão atacada contém inconsistências ou que haveria prejuízo processual com a contagem do prazo para contestar a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. É somente após consumado o prazo de 5 dias após a apreensão do veículo que, caso o devedor não tenha purgado a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolidam e esta é transferida ao credor, sendo apenas a partir de então possível que este exerça os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor da coisa).
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805988-14.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/12/2022 Agravo interno em agravo de instrumento.
Rol taxativo.
Tese firmada pelo STJ no Tema 988.
Inaplicabilidade.
Busca e apreensão.
Apresentação da contestação.
Início da contagem do prazo.
Urgência para apreciação da questão.
Não demonstração.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 deve ser aplicada na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na situação versada nestes autos, não está demonstrado o prejuízo processual pela contagem do prazo para contestar iniciar-se da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Frise-se que a liminar de busca e apreensão do bem, interesse maior do credor-agravante, não ficou condicionada a nenhuma outra medida ou evento a revelar a descontextualização da alegação do agravante quanto ao risco de desaparecimento do veículo ou sinistralidade a ensejar a mitigação do rol previsto para o cabimento de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807964-56.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 31/10/2022 - destaquei Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Liminar.
Determinação de manutenção do bem na comarca.
Razoabilidade antes da consolidação da posse e propriedade.
Astreintes.
Redução.
Razoabilidade.
Contagem do prazo para citação.
Apenas com a consolidação da propriedade e da posse plena torna-se viável a venda do bem para a liquidação da dívida pendente.
Sendo ainda viável o exercício pelo devedor da purga da mora, o bem não pode ser alienado a terceiros, pois a emenda da mora tem como consequência a retomada pelo devedor da posse direta do bem dado em garantia.
Por tal motivo, a proibição de remoção do bem da comarca se mostra prudente e razoável. É certo que a multa pode ser revogada ou reduzida consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional.
Quanto ao início da contagem do prazo para contestação, diante da ausência de demonstração do prejuízo ao agravante, não há como o pleito ser analisado mediante mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido nesse ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812228-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022 - destaquei Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Contagem do prazo para contestação.
Citação.
Sem demonstração de prejuízo processual.
Recurso não provido.
Sem a demonstração de prejuízo processual com a contagem do prazo para contestar a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, não há urgência necessária à excepcional mitigação do rol taxativo para discutir o início do prazo de resposta do réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805140-95.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/05/2021 - destaquei Frise-se que a liminar de busca e apreensão do bem, interesse maior do credor-agravante, não ficou condicionada a nenhuma outra medida ou evento a revelar a descontextualização da alegação do agravante quanto ao risco de desaparecimento do veículo ou sinistralidade a ensejar a mitigação da regra do rol do art. 1.015 do CPC.
Desse modo, não se vislumbra a urgência necessária à excepcional mitigação do rol taxativo previsto legalmente para discutir tão somente o início do prazo de resposta do réu.
Assim, porque manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC), monocraticamente não conheço do recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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08/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:34
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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