TJRO - 7009923-36.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de outras peças
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19/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:59
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7009923-36.2023.8.22.0001 AUTOR: TIAGO HOLANDA GALLI Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2023. -
08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:11
Juntada de despacho
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26/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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13/06/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7009923-36.2023.8.22.0001 Requerente: TIAGO HOLANDA GALLI Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:53
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7009923-36.2023.8.22.0001 AUTOR: TIAGO HOLANDA GALLI, AVENIDA RIO MADEIRA 5780, CASA F-28 NOVA ESPERANÇA - 76822-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos morais em decorrência do cancelamento do voo contratado junto a empresa aérea.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que houve o cancelamento justificado do voo em razão do aeroporto estar interditado, contudo, o autor foi reacomodado no próximo voo disponível, o que elidiria a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e o cancelamento do voo por iniciativa da ré.
E, muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados (aeroporto interditado) não restaram comprovados, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia.
Portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
O consumidor, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para a viagem, onde há todo o planejamento necessário e de praxe, de forma que em razão do cancelamento, o autor não conseguiu embarcar no voo contratado, razão pela qual foi reacomodo após aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, configurando nítido dano moral.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do requerente, a repercussão do ocorrido e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais) para o autor, de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao passageiro.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pelo autor em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) para o autor, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, 9 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
09/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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22/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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