TJRO - 7051866-67.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:00
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:15
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:29
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 10:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:57
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:35
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:57
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
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14/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051866-67.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 12.893,68 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: FRANCIELE BATISTA MARTINS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA, OAB nº RO10887, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA, OAB nº RO10156 Polo Passivo: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que FRANCIELE BATISTA MARTINS demanda em face de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
11/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 16:30
Determinado o arquivamento
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051866-67.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 12.893,68 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: FRANCIELE BATISTA MARTINS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA, OAB nº RO10887, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos e etc…, Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos, dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48, da LF 9.099/95.
A alegação de contradição/omissão consignada nos embargos não diz respeito ao julgado em si, mas sim à análise das provas e dos fatos trazidos a discussão, bem como à fundamentação do decisum guerreado, de sorte que não há que se falar em imperfeição técnica do provimento judicial.
Os embargos se prestam a corrigir imperfeição técnica do julgado (o objetivo é aprimorar o provimento judicial), jamais para o fim de discutir a validade dos argumentos da sentença ou da fundamentação judicial externada, bem como a eventual interpretação equivocada de documentos.
Ao magistrado, principalmente na seara dos Juizados Especiais, compete a livre apreciação da prova, aplicando-se a persuasão racional e entregando o provimento judicial, de sorte que, não havendo conformismo, a via de contestação a ser eleita é a do recurso próprio.
Não se pode admitir a larga extensão e uso dos embargos declaratórios para se substituir o recurso inominado previsto em lei de regência.
O provimento judicial é inteligível e inexiste qualquer omissão ou obscuridade que impeça o efetivo entendimento da prestação jurisdicional.
A matéria albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio, observados os requisitos próprios, principalmente a tempestividade, a regularidade recursal (dialeticidade) e o preparo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente os termos da r.
Sentença guerreada.
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 9 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
09/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCIELE BATISTA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2023 03:27
Publicado SENTENÇA em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:36
Recebidos os autos.
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15/07/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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