TJRO - 7000097-09.2021.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 22:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 01:25
Decorrido prazo de VALTER SILVA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:20
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:20
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:15
Outras Decisões
-
26/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 13:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2021 10:27
Juntada de ata da audiência cejusc
-
09/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 01:23
Decorrido prazo de VALTER SILVA COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:13
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:12
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:45
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 28/01/2021 08:00:00.
-
27/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 08:11
Mandado devolvido sorteio
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000097-09.2021.8.22.0016 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: VALTER SILVA COSTA, CPF nº *04.***.*16-71, BR 429, LINHA 52, CAUTÁRIO, COMUNIDADE LARANJAL DISTRITO DE SAO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO: RODAO AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0007-68, AVENIDA 15 DE NOVEMBRO 3195 SETOR 03 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).
A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações.
No caso em tela, a parte autora, nega ter praticado qualquer relação comercial com o(s) requerido(s).
Desta forma, a antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a possibilidade de ser indevida a negativação.
Assim, nesta primeira cognição, entendo que estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelas alegações da inicial e pelos documentos juntados, ante a inscrição do autor o cadastro de inadimplentes durante a discussão do objeto da ação.
Aliás, é importante ressaltar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que deve ser excluído de qualquer cadastro de devedores, quando houver discussão em juízo acerca do débito, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO ARQUIVISTA.
INSCRIÇÃO.
LIMINAR PLEITEADA.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EM DISCUSSÃO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
ORDEM CONCEDIDA.
Há plausibilidade nas alegações da parte agravante a ensejar concessão de liminar para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, desde que motivados em dívida sob discussão judicial, mormente observando-se que tais providências não causariam nenhum prejuízo ao credor (Processo nº 0000699-90.2009.822.0000 - Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Moreira Chagas.
Processo publicado no Diário Oficial em 03/12/2009); ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
LIMINAR CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DASERASA E CADIN.
Demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora peculiar ao trâmite do processo principal de rescisão de contrato, em que se discute a existência ou não da dívida, com fulcro no princípio da fungibilidade regressiva das tutelas de urgência, impõe-se a concessão de cautelar para a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos dos serviços de proteção ao crédito (Processo nº 2004033-11.2003.822.0000 - Agravo de Instrumento.
Relator : Desembargador Renato Mimessi.
Processo publicado no Diário Oficial em 12/11/2003).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgão de processo ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de Março de 2021, às 08:30 horas, a ser realizada por VIDEOCHAMADA, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos- Cejusc- Localizado na Rua Massud jorge, nº. 1914, Centro de Costa Marques. 1.1- A audiência será na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação "whatsapp", tendo em vista as medidas de combate à pandemia da Covid-19 (Lei 13.994/20 e Provimento Corregedoria Nº 018/2020). 1.2- Denoto que recusando-se a participar o requerido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, ante aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c.c art. 23 do mesmo ordenamento jurídico, alterado pela Lei 13.994/20. Não comparecendo ou recusando-se a participar o Requerente, o processo será extinto, por força do comando contido no art. 51 da Lei 9.099/95. 2- Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação até a data da realização da audiência de tentativa de conciliação. 3- Consigno ao Oficial de Justiça que no ato da citação deverá colher o numero de telefone "WhatsApp" da parte requerida, certificando, devidamente nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anterior a solenidade designada. 3.1- Se porventura a parte requerida não possua o número de telefone, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações. 4- Neste ato, fica intimada a Requerente para no prazo de 05 (cinco) dias informar nos autos o número de telefone "WhatsApp", para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando a realização de acordo, caso a autora não tenha informado tais dados. 5- Realizada a audiência e não obtida a conciliação, intime-se a parte requerente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. 6- Após, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 7- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Aguarde-se a solenidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO: REPRESENTADO: RODAO AUTO PECAS LTDA, AVENIDA 15 DE NOVEMBRO 3195 SETOR 03 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Costa Marques/RO, 21 de janeiro de 2021. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
25/01/2021 17:29
Recebidos os autos.
-
25/01/2021 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2021 15:23
Recebidos os autos.
-
22/01/2021 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
22/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
21/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000262-47.2021.8.22.0019
Ana Paula de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Danilo Jose Privatto Mofatto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2021 14:01
Processo nº 7039127-04.2018.8.22.0001
Banco do Brasil
Micaele Lacerda Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2018 07:56
Processo nº 7000923-05.2020.8.22.0005
Jose Luiz de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2020 08:20
Processo nº 7034435-88.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Neide da Graca Cruz
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2021 15:50
Processo nº 7034435-88.2020.8.22.0001
Neide da Graca Cruz
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2020 16:28