TJRO - 0804149-17.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:36
Juntada de expediente
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30/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:22
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804149-17.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Vistos. São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda agrava da decisão interlocutória proferida pela 1a.
Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura. Trata-se de execução fiscal que tem por objeto o pagamento de imposto predial e territorial urbano no valor de R$ 1.357,81 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente ao imóvel Quadra 58A, Lote 17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. Informa o agravante que embora o imóvel seja de sua propriedade, este seria objeto de loteamento, a ser denominado “Residencial Cidade Jardim”.
Contudo, após a aprovação dos projetos de loteamento, foi proposta ação civil pública em seu desfavor, distribuída sob os autos n. 0006366-51.2014.8.22.0010 onde restou assentado, em sede de audiência de conciliação, a remodelação do empreendimento, restringindo-se este às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, que seriam destinadas à área verde e APP. Salienta que embora tivesse autorização em âmbito de ação civil pública para implementar o loteamento do imóvel quadra 58A, ora executado, não o fez, remanescendo a área sem nenhuma urbanização atual, embora esteja, atualmente, sendo objeto de cobrança de IPTU, que considera indevido. Questiona, portanto, a cobrança do IPTU em área que não é urbana, ante a ausência de implementação do loteamento, e ainda, ante a ausência de melhoramentos, na forma do art. 32, §1o. do CTN a demonstrarem a exigibilidade do tributo.
Argumenta, ainda, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que ainda remanesce a ação civil pública, na forma do art. 151, III do CTN, devendo esta ser interpretada como recurso administrativo, a suspender a exigibilidade. Alega, por fim, ter realizado solicitação de cancelamento quanto a implementação do loteamento, onde houve a exclusão dos projetos das quadras 58A do projeto, sem que fosse urbanizada a citada área.
Pede pela concessão de medida liminar para suspensão da execução fiscal e de qualquer ato de constrição de bens em seu desfavor. A decisão recorrida (id n. 89237802) consignou que: “1.
Da Ação Civil Pública.
O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 58A, Lote n. 17.
Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público.
Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2.
Da alegada falta de melhoramentos.
A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos.
Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente.
As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas.
Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano.
O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo.
Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido.
Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação.
Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3.
Dos pedidos administrativos.
A excipiente protocolizou pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento.
Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta.
Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento.
Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação, essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4.
Da sucumbência.
Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial.
Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo.
Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários.
Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova.
Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. [...] Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5.
Conclusão.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009393-73.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pelo Agravante, numa visão perfunctória própria deste momento recursal, constato não ter restado demonstrada a probabilidade do direito. Em consulta aos autos n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual, constatei que o loteamento em questão já se encontra registrado na matrícula do imóvel (id n. 38240061 - Pág. 48, R1-19.826), tendo obtido licença ambiental, e ainda, licença de autorização, onde consigna-se, expressamente: “Após constatado verificação dos projetos "in loco", tendo sido cumpridas as exigências que se refere a lei 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal 63 de Novembro de 2009 e alterada pela Lei Complementar Municipal 121/2012, foi aprovado pelo Prefeito do Município de Rolim de Moura Senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ portador do CPF n° *77.***.*86-15, o loteamento residencial CIDADE JARDIM com área bruta 862.521,00 (oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e vinte e um metros quadrados), contendo 2.293 (dois mil duzentos e noventa e três) lotes urbanizados, áreas verdes e institucionais, tudo distribuído conforme quadro 1.5 das áreas do memorial descritivo do projeto urbanístico, localizado no perímetro urbano deste município às margens da Rodovia RO 479 (Avenida Norte Sul), pertencente área de Expansão Urbana de Propriedade SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O memorial descritivo contido no projeto urbanístico instrui este termo de verificação e aprovação”. Nesse aspecto, o registro do imóvel em favor do proprietário, e ainda, o fato deste se encontrar em área de expansão urbana fazem induzir, ao menos neste momento inicial, da regularidade da cobrança do tributo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IPTU.
PRECEDENTE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ÁREA URBANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido também: REsp 1.645.888/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1205247 SP 2017/0284317-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019). À mercê de tais considerações, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela requerida. Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão, servindo a presente de ofício. Intime-se o agravado a apresentar contrarrazões em quinze dias. Vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos para julgamento. -
15/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:55
Indeferido o pedido de #Oculto#
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15/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:45
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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08/05/2023 11:30
Reconhecida a prevenção
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08/05/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/05/2023 13:04
Declarada incompetência
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03/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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