TJRO - 7001035-36.2023.8.22.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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07/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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03/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 17:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:49
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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07/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:12
Mandado devolvido dependência
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20/10/2023 10:27
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:26
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:22
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:45
Mandado devolvido dependência
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06/09/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:28
Mandado devolvido dependência
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24/07/2023 11:12
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:05
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:45
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:19
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001035-36.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Duplicata Requerente PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-01, RODOVIA BR-364 8001, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido(a) GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-36, 15 DE NOVEMBRO 4679 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Aduziu a parte autora que a empresa devedora foi extinta e, assim sendo, requereu a aplicação do instituto da sucessão processual para responsabilizar o sócio Paulo Tadeu Galindo.
Compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, a empresa executada encerrou as suas atividades com a liquidação voluntária da sociedade em 17/01/2023, consoante se infere dos documentos de ID88258691 - Pág. 1. É sabido que extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, ocorrendo a sucessão material e processual, nos termos do disposto no artigo 110 do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem prevalecido, entretanto, que tal sucessão vai ocorrer de acordo com o tipo societário da empresa que foi e extinta e conforme a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, fazendo-se necessário analisar se os sócios responderão ilimitadamente ou se eles responderão limitadamente ao ativo por eles partilhados na liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação, previsto no artigo 687 do CPC, a ser aplicado por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial, que assim prevê: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Nesse sentido também é a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4.
Terceira Turma.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data de Julgamento: 02/04/2019 - g.n.) Agravo de instrumento.
Sucessão processual.
Inclusão dos sócios da empresa.
Pessoa jurídica extinta antes da propositura de processo autônomo.
Pedido descabido.
Recurso desprovido.
A sucessão voluntária das partes somente é lícita nos casos expressos em lei e desde que ocorra no curso do processo (arts. 108 e 110, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802739-55.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022.
Portanto, para o deferimento da sucessão seria necessária a demonstração de que: a) a pessoa jurídica foi extinta no curso do processo; b) houve distrato social; c) liquidação e repartição do ativo entre os sócios. No caso, além de a empresa ter sido extinta antes da propositura da demanda (14/03/2023), não há provas do preenchimento dos demais requisitos.
Sendo assim, caso a parte pretenda a discussão da responsabilização do sócio, deverá ingressar com o procedimento de habilitação para tal finalidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de sucessão processual. 1.
Certifique a CPE se houve a quitação das custas processuais e, sendo o caso, proceda a vinculação ao sistema; 2.
Tendo havido a quitação, cumpra-se nos termos do despacho de ID91375978: (...) Cite-se a executada, nos termos do despacho inicial, por meio de seu representante legal: Avenida Campos Sales, nº 4073, Apto 2, Bairro Serraria, CEP 76.850- 000, Guajará Mirim - RO, Sócio proprietário, Sr.
PAULO TADEU GALINDO. 3.
Não constatado o pagamento, conclusos para extinção, haja vistas as intimações anteriores.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 28 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:34
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001035-36.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Duplicata Requerente PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-01, RODOVIA BR-364 8001, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido(a) GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-36, 15 DE NOVEMBRO 4679 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Considerando o certificado pela CPE, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo prazo, esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para o sócio Paulo Tadeu Galindo.
Em caso positivo, deverá adequar os pedidos e incluí-lo no polo passivo, a fim de possa ser citado para responder pela presente demanda.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 5 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001035-36.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Duplicata Requerente PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-01, RODOVIA BR-364 8001, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido(a) GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-36, 15 DE NOVEMBRO 4679 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO DEFIRO o pedido.
Cite-se a executada, nos termos do despacho inicial, por meio de seu representante legal: Avenida Campos Sales, nº 4073, Apto 2, Bairro Serraria, CEP 76.850- 000, Guajará Mirim - RO, Sócio proprietário, Sr.
PAULO TADEU GALINDO.
Expeça-se o mandado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001035-36.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622 REU: GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
16/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:37
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de GM CAR COMERCIO DE PNEUS IMPORT E EXPORT LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/03/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
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17/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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