TJRO - 7000192-35.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS JANUARIO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000192-35.2022.8.22.0006 CLASSE: Usucapião AUTORES: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA, LOTE RURAL 02 DA 1ª LINHA Gleba04 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA OZANA ALVES DOS SANTOS, CIDADE DE JUÍNA 0 ZONA URBANA - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO, CARLOS ALVES DE FARIA, CIDADE DE JUÍNA 0 ZONA URBANA - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO, MARIA ALVES DE ALMEIDA, CIDADE DE SANTA ISABEL DO IVAI 0 ZONA URBANA - 87910-000 - SANTA ISABEL DO IVAÍ - PARANÁ, BENEDITO GOMERCINDO ALVES, LOTE RURAL 02 DA 1ª LINHA Gleba04 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MANOEL MESSIAS ALVES, LOTE RURAL 02 DA 1ª LINHA Gleba04 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534 REU: CLOVIS JANUARIO NASCIMENTO, RUA ETALIVIO PEREIRA MARTINS 271, (JD DAS MENINAS) CENTRO OESTE - 79073-770 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, RUA ETALIVIO PEREIRA MARTINS 271, (JD DAS MENINAS) CENTRO OESTE - 79073-770 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por BENEDITO GOMERCINDO ALVES, MANOEL MESSIAS ALVES, MARIA OZANA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES DE ALMEIDA, NEUZA PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA e CARLOS ALVES DE FARIA, em desfavor do ESPÓLIO DE CLÓVIS JANUÁRIO NASCIMENTO, representado pela viúva MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO.
Narra a inicial que os genitores dos usucapientes adquiriram em 28 de dezembro de 2000, de José Paulino Sobrinho e sua esposa Espedita Beatriz, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda o imóvel rural mencionado e descrito como sendo: um imóvel de terras rural, denominado lote 02, gleba 04, Setor Leitão, com área de 10 (dez) alqueires, localizado à BR 429, neste Município de Presidente Médici - Rondônia.
Afirmam que José e Espedita adquiriram de Ude Mateus Tinoco e sua esposa Carolina Dias Tinoco, em 1 de junho de 1992, e que estes últimos, por sua vez, adquiriram dos ora usucapidos, em 2 de dezembro de 1988.
Assevera que, os contratos comprovam que exercem a posse ad usucapionem de forma mansa, pacífica, contínua e sem interveniência dos usucapidos ou de terceiros desde a data de 2 de dezembro de 1988 quando os próprios requeridos venderam referida área e que foi sendo transferida pacificamente entre os detentores da mesma, vindo a pertencer aos usucapientes em razão do falecimento de seus genitores.
Conta que, com o falecimento dos genitores dos usucapientes, estes assumiram a posse da área e a inventariaram, passando a propriedade a pertencer aos usucapientes, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um, conforme formal de partilha expedido pelo Juízo.
Esclareceram que não foi efetuada a transferência do bem por não terem recursos para custear as despesas, fato agravado ante o falecimento de Clóvis Januário do Nascimento.
Pelos motivos elencados na inicial e pelo fato dos usucapientes não lograrem registrar o imóvel em seus nomes, pugnam pelo reconhecimento e declaração por sentença da propriedade e do domínio do imóvel rural em favor dos usucapientes, em condomínio, determinando, via de consequência, o desmembramento, a transferência e o registro da área ora usucapida para o nome dos mesmos junto ao Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca de Presidente Médici - RO.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores.
Os confinantes foram citados/intimados (id. 76656116).
A Fazenda Nacional demonstrou interesse no feito, ante a existência de pendências e dívidas (id. 77973580).
O Estado manifestou desinteresse no feito (id. 78612612).
A requerida Maria de Fátima foi citada (id. 79468587).
A Fazenda Municipal informou desinteresse no feito (id. 79536913).
O confrontante Walter foi citado (id. 81091131).
A parte autora manifestou-se no id. 83065438, aduzindo que o requerido Clóvis adquiriu a área ainda no ano de 1985, e eventual crédito da PGFN anterior a essa data estaria ou está prescrito.
Requereu o encerramento da discussão acerca das pendências e o prosseguimento do feito.
Determinada a intimação da Fazenda Nacional informar e comprovar se os débitos vindicados são vinculados ou possuem alguma ligação com o imóvel rural objeto da demanda (id. 84375359); a União apontou a existência de pendência fiscal em nome de CARLOS ALVES DE FARIA, um dos autores da ação, decorrente de débito de Simples Nacional.
Na oportunidade, pugnou pela averbação na matrícula do imóvel, da existência de pendência fiscal em nome do futuro proprietário.
Conforme decisão de id. 87683601, foi indeferido o pedido da União, e esclarecido que o pedido deve ser feito pelas vias próprias e adequadas à discussão.
Na oportunidade, intimou-se as partes para especificarem provas.
Os autores manifestaram apontando as provas produzidas nos autos, bem como requerendo designação de audiência para inquirição de testemunhas (id. 89224826).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos, do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. É viável o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião sempre que for desnecessária a dilação probatória.
Caso em que, de todos os confinantes/requeridos, apenas um apresentou contestação, manifestando concordância com a ação.
Ausente controvérsia alguma quanto ao exercício da posse, seu caráter e lapso temporal, viabilizado está o julgamento antecipado da lide, como determinado pelo juízo monocrático.” (RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça. 20ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 70.014.094.064.
Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Julgamento: 8/01/2006.
Publicação: 13/2/2006) Trata-se de pedido de usucapião ordinária com base no 1.242, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, em atenção aos Princípios da Cooperação e da Boa-Fé Objetiva, utilizo-me da regra inserta no art. 322, §2°, do CPC, para interpretar o pedido da demandante como sendo de usucapião extraordinária do imóvel, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil.
A priori, cumpre consignar que a usucapião define-se como modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de se adquirir uma propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito.
Ela não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o seu alcance, exige-se do possuidor a detenção por um longo período, exercendo-se esse direito contra outrem que, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixou que outro o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante.
O requisito, segundo os dispositivos apontados, é a posse sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15 anos – tudo independente de título ou de boa fé.
Existe, ainda, a possibilidade de redução do prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Compulsando os autos, verifica-se uma cadeia sucessória, superior a vinte anos, consoante do contratos acostados ao feito no id. 68776714.
Na pág. 9 depreende-se o contrato de compra e venda datado em 2 de dezembro de 1988, onde o senhor Clóvis Januário Nascimento, legítimo proprietário do imóvel usucapiendo, representado por Pedro Paulo Marcatti (procurador, pág. 11), vendeu a Ude Mateus Tinoco, o qual por sua vez vendeu a José Paulino Sobrinho e sua esposa Espedita Beatriz, em 1 de junho de 1992 (pág. 7), os quais venderam ao sr.
Manoel Aves dos Santos, genitor dos autores, conforme contrato de compra e venda datado de 28 de dezembro de 2000 (pág. 6).
O imóvel fez parte da partilha de id. 68776714, pág. 2, dos bens deixados por Manoel Alves dos Santos.
Contudo, permanece registrado em nome de Clóvis Januário do Nascimento, este também falecido, fato que impossibilita a regularização da propriedade no registro imobiliário.
Na hipótese, a parte ré não resistiu à pretensão autoral, mesmo citada. Frise-se ainda, que os antigos proprietários do imóvel foram citados e, seguindo orientação da Súmula 391 do STF, os vizinhos de lote, sendo que nenhum deles apresentou oposição ao pedido realizado na exordial.
Por sua vez, incumbiria a parte requerida alegar todas as matérias de defesa do procedimento comum (§ 1º do art. 702 do CPC).
Os documentos anexados ao feito provam a posse pelo prazo do art. 1238 do Código Civil não houve alegação e muito menos prova da ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pela parte autora.
A propósito, restou demonstrado que a parte autora e posseiros anteriores exercem a posse do imóvel de forma ininterrupta, mansa e pacífica, há mais de duas décadas.
Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontram-se em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça exordial.
Por fim, verifico que a pessoa de CARLOS ALVES DE FARIA é cônjuge da autora MARIA OZANA ALVES DOS SANTOS.
Ocorre que o imóvel ao qual pretende-se a usucapião, já fez parte da partilha de bens deixados pelo genitor da autora Maria Ozana, partilha na qual o sr.
Carlos não fez parte na condição de herdeiro, mas faz tão somente de cônjuge. Na verdade, em que pese Carlos figure no polo ativo do PJe, verifico que na qualificação da inicial o mesmo consta também apenas na qualidade de cônjuge da autora Maria Ozana.
Por esta razão, determino a exclusão de CARLOS ALVES DE FARIA do polo ativo, para evitar confusão processual.
Ante o exposto, com base no art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, DECLARO que a parte autora, BENEDITO GOMERCINDO ALVES, MANOEL MESSIAS ALVES, MARIA OZANA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES DE ALMEIDA e NEUZA PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA, mediante usucapião, são legítimos proprietários em condomínio, na proporção de 20% cada, do imóvel rural denominado lote 02-C, gleba 04, Setor Leitão, localizado à BR 429, neste Município de Presidente Médici - Rondônia.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constituo em favor da parte autora o domínio desse imóvel já devidamente caracterizado e nomeado, melhor discriminado na matrícula apontada.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas finais ou honorários, pois não houve resistência e os demais foram citados por edital.
Descabida a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), dado que a causa de aquisição da propriedade é originária.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 167, inc.
I, item 28 da LRP, oficiando ao CRI local.
Sirva-se como ofício.
As custas/emolumentos para escrituração, eventual desmembramento, registro e inscrição da sentença no Cartório de Imóveis, bem como emissão das certidões correrão por conta dos interessados.
Por isso, advirto aos interessados que eventuais custas, taxas e emolumentos para cumprimento das diligências, registro e demais atos, são de responsabilidade parte interessada.
Conste isso do ofício, enviando cópia da sentença.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 17 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:47
Decorrido prazo de CLOVIS JANUARIO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:33
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:32
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
03/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:27
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VALTER PAZINATTO em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:34
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS JANUARIO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:02
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:48
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 22/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/07/2022 12:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:49
Decorrido prazo de GEOIR DE ABREU CAROLA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:49
Decorrido prazo de SIDNEI SILVIO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MALTAROLO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/05/2022 23:53
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2022 23:53
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2022 23:53
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:18
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:40
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:11
Determinada diligência
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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