TJRO - 0801030-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801030-48.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RONEY DA SILVA COSTA ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO MASCARENHAS PINHEIRO, OAB nº RO10269A
Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Roney da Silva Costa, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que no prazo de 24 horas, o agravante providenciasse a realização do procedimento cirúrgico para a correção de dissecção de aorta Stanford "A", com os insumos necessários, sob de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Analisando os autos de origem n. 7006400-16.2023.8.22.0001, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor. Desse modo, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desembargador(a) HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
15/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:30
Juntada de Petição de
-
17/02/2023 07:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:40
Juntada de termo de triagem
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07/02/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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