TJRO - 7005459-48.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 07:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 00:50 Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:43 Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO TEOTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:35 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            25/12/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 
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                                            25/12/2023 00:12 Publicado DECISÃO em 25/12/2023. 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
 
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 D.
 
 S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264 LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A A parte autora apresentou embargos declaratórios (ID 97963319), com efeitos infringentes, pugnando seja sanada contradição verificada em sentença (ID 97585823).
 
 Aduz que é necessário retificar na parte dispositiva o mencionado em relação às custas e honorários, uma vez que foi concedido à parte requerida o benefício da gratuidade de justiça.
 
 E uma possível omissão quanto a possibilidade de utilização do voucher desconto.
 
 A requerida, ora embargada, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos (ID 98760875). É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Os fundamentos relativos à utilidade dos vouchers constituem rediscussão da matéria decidida e não podem ser examinados em sede de embargos de declaração.
 
 Em relação aos ônus da sucumbência, de fato houve erro material, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade.
 
 De acordo com o estabelecido no artigo 98, § 2º e § 3° do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas a cobrança fica suspensa.
 
 Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer o deferimento da gratuidade aos autores e declarar suspensa a cobrança dos honorários e custas da sucumbência.
 
 Intimem-se (DJ). Cacoal/RO, 22 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            22/12/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 09:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/11/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:48 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:25 Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:21 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 03:32 Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005459-48.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
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 S.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
 
 Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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                                            06/11/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            21/10/2023 01:22 Publicado SENTENÇA em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7005459-48.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: R.
 
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 ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA R.
 
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 S. ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
 
 Afirma a compra de passagens aéreas para visitar seu avô em Recife.
 
 A viagem foi planejada com urgência.
 
 A ida ocorreu normalmente, mas o retorno apresentou problemas.
 
 O voo de volta, que incluía conexões em Belém e Manaus, foi cancelado em Manaus, causando um atraso de cerca de 24 horas.
 
 A empresa aérea ofereceu vouchers de desconto como compensação, mas não explicou as condições de uso e validade específicas.
 
 Sustenta que o cancelamento gerou transtornos e dano moral.
 
 Despacho inicial (ID 90671391).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (ID 93731466).
 
 Regularmente citada, a requerida Azul apresentou sua contestação (ID 94699419) arguindo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No mérito, diz que o autor emitiu uma reserva de voo com a companhia aérea Ré, mas o voo AD4170 foi cancelado devido a problemas técnicos operacionais.
 
 O Réu argumenta que o atraso ou cancelamento de voos não são consideradas práticas abusivas, pois estão sujeitas a diversos fatores.
 
 A empresa cumpriu o contrato, fornecendo ao passageiro voo alternativo até o seu destino final, assim como alimentação, hospedagem e um voucher compensatório. Devidamente intimada, a autora apresentou Réplica (ID 91931970).
 
 Pede o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação privilegiada em face do Código de Defesa do Consumidor não prospera.
 
 Devido a sua natureza principiológica, o CDC prevalece sobre qualquer outra lei infraconstitucional.
 
 Porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiológica das relações de consumo.
 
 Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como lei especial sobre relações de consumo e lei geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas. JÚNIOR, Nelson Nery.
 
 Da proteção contratual.
 
 In GRINOVER, Ada Pellegrini et al..
 
 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed..
 
 Colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 722-723 No mérito, cuida-se de demanda em que se discute consequências jurídicas decorrentes do cancelamento de voo.
 
 O requerente relata que adquiriu passagens ida e volta a Recife, onde visitou seu avô.
 
 A viagem ocorreu conforme o planejado, mas o voo de retorno foi cancelado durante uma conexão, resultando em um atraso de aproximadamente 24 horas.
 
 A companhia aérea ofereceu vouchers de desconto como compensação, mas o cancelamento perturbou a rotina da família, afetando os planos e compromissos escolares. A requerida defende-se que agiu dentro da lei, cumprindo os ditames da ANAC.
 
 Aduz que o autor emitiu uma reserva para o voo entre Recife e Porto Velho, mas o voo AD4170 foi cancelado devido a problemas operacionais.
 
 A empresa aérea alega que o cancelamento ou atraso de voos não são práticas abusivas, pois diversos fatores afetam o transporte aéreo.
 
 No entanto, a empresa cumpriu o seu contrato ao transportar o autor ao seu destino final no primeiro voo disponível, oferecendo assistência como alimentação, alojamento e um voucher compensatório. Portanto, considerando a ausência de conduta ilícita da empresa e de danos, a empresa nega a responsabilidade por indenização.
 
 No caso em questão, é importante ressaltar que a empresa aérea prestou assistência adequada ao passageiro, em conformidade com as regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), concedendo alojamento, alimentação e reacomodação em voos posteriores, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC.
 
 Essas ações demonstram o compromisso da empresa em minimizar os inconvenientes causados pelo cancelamento do voo.
 
 Em razão do cumprimento das normas da aviação pela requerida, a configuração do dano moral indenizável dependeria da indicação de que o cancelamento teria acarretado algum fato extraordinário capaz de gerar sofrimento ou abalo psicológico, o que não é o caso.
 
 Neste sentido: Apelação cível.
 
 Ação indenizatória.
 
 Transporte aéreo.
 
 Alteração de voo.
 
 Notificação com antecedência.
 
 Dano moral.
 
 Não configurado.
 
 A indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do STJ.
 
 Não configura dano moral a alteração de voo originalmente contratada se o consumidor toma conhecimento da informação com antecedência superior a 72 horas, prevista no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, bem ainda, se a alteração é ínfima e não gera desdobramentos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7078665-50.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
 
 Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/10/2023 Embora seja claro que a situação tenha causado contratempos e frustrações para o passageiro, a assistência prestada pela companhia aérea, somada à reacomodação para o próximo voo disponível, atenuou o impacto da intercorrência. Assim sendo, compreendo que não ficou caracterizado o dano moral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), a parte autora pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, $ 2°, CPC).
 
 Registre-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Intimem-se (DJ).
 
 Cacoal, 19/10/2023 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            19/10/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 18:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/09/2023 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:04 Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005459-48.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
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 Advogado do(a) AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
 
 Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            23/08/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:23 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 18:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:07 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/07/2023 09:25 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto# 
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                                            24/07/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 03:14 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 08:32 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:08 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:14 Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/06/2023 17:21 Recebidos os autos. 
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                                            13/06/2023 17:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2023 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 17:17 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto# 
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                                            13/06/2023 15:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/06/2023 00:57 Publicado DECISÃO em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/06/2023 09:49 Desentranhado o documento 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
 
 G.
 
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 S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A 1.
 
 Defiro a exclusão da petição inicial do ID 90234640, conforme requerido, indicando a parte a petição inicial correta a do ID 90236742. 2.
 
 Cumpra-se a decisão que determinou o agendamento de audiência, citação e intimação do ID. 90671391.
 
 Cacoal/RO, 11 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            11/06/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2023 09:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/05/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 01:45 Publicado DECISÃO em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
 
 G.
 
 T.
 
 D.
 
 S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais. 2. À CPE para agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS de Cacoal, por videoconferência. 3.
 
 Agendada a audiência, determino: a) intimação da parte autora por seus advogados(as); b) citação da empresa requerida para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. c) intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação. 4.
 
 As partes devem informar, no prazo de cinco dias (contados da intimação) o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. 5. O conteúdo da petição inicial pode ser consultado através do link http://bit.ly/consultarinicial, usando o código: 23050312481656700000086630717 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 6.
 
 A menoridade faz presunção da incapacidade contributiva, conforme a jurisprudência (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805582-90.2022.822.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022), razão pela qual defiro a gratuidade.
 
 Cacoal/RO, 12 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            12/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 11:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYAN GUSTAVO TEOTONIO DA SILVA. 
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                                            12/05/2023 11:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/05/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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