TJRO - 7004045-04.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única - Juizado Especial Criminal Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator: IRON CARLOS RIBEIRO, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA, OAB nº RO5954A, AVENIDA SÃO PAULO, 46 A 46 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de IRON CARLOS RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 50 da Lei n. 9.605/98.
A infração penal ocorreu em 14 de outubro de 2022.
Decido.
Trata-se os autos de apuração do delito previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/98, o qual prevê pena máxima de 1 ano de detenção e multa para quem pratica tal ato delituoso.
Assim, a prescrição intercorrente para o crime em comento regula-se no prazo de 4 anos, segundo art. 109, V, do CP.
Verifica-se dos autos que não há nenhuma causa interruptiva ou impeditivas da contagem do prazo prescricional, bem como o fato narrado nos autos ocorreu há mais de quatro anos, que impede seja iniciada a persecução criminal em vista do reconhecimento da prescrição.
Ainda, o infrator, atualmente, possui 74 anos de idade, o que, segundo inteligência do art. 115 do CP, reduz o prazo prescricional pela metade, qual seja, 2 anos.
Verifica-se dos autos que o fato narrado ocorreu há mais de 2 anos, bem como não há qualquer causa interruptiva impeditivas da contagem do prazo prescricional, o que impede seja iniciada a persecução criminal em vista do reconhecimento da prescrição.
Portanto, a prescrição antecipada baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, eis que não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim.
Não há condições materiais e humanas para sustentar o contrário.
Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado: “PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, antes de transitar em julgado a sentença final. (TJ-SP - APL: 66333820058260168 SP 0006633-38.2005.8.26.0168”.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II. […] III.
Nos termos disciplinados nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e117, inciso IV, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 11.596/07, levando-se em consideração o quantum da pena fixada na sentença, constata-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, na modalidade prescrição intercorrente, pois decorrido lapso superior a 04 anos ocorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a definitividade do decreto condenatório também para a defesa.
IV.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 232819 SP 2012/0024401-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) O art. 61, do Código de Processo Penal, aduz que em qualquer fase processual, reconhecendo causa de extinção da punibilidade, o magistrado deve declará-la de ofício.
Com efeito, levando-se em conta que entre a data do fato até hoje já transcorreram mais de 2 anos, sem acontecer nenhuma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional (art. 117 do CP), imperioso reconhecer a prescrição ao caso em apreço.
Isso posto, nos termos do art. 61, caput, do CPP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva Estatal, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator IRON CARLOS RIBEIRO, o que faço com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Das últimas deliberações.
Caso houver algum objeto/droga apreendido, proceda-se sua destruição/incineração.
Ciência ao Ministério Público, dispensada intimação do infrator, pois não possui interesse recursal.
Com o trânsito em julgado, feita as comunicações de estilo, arquive-se com as baixas necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé 12 de dezembro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:15
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de denúncia
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28/10/2024 00:00
Intimação
São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004045-04.2022.8.22.0022 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: IRON CARLOS RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA, OAB nº RO5954A DECISÃO
Vistos.
Beneficiado com a transação penal e composição civil dos danos, o infrator não cumpriu com o benefício.
Assim, o douto representante do Ministério Público pugnou pela revogação da transação penal.
Pois bem, a Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, após homologada a transação penal, o descumprimento de suas condições autoriza o retorno do processo ao status quo, possibilitando o oferecimento da denúncia pelo parquet.
Pelo exposto, REVOGO o benefício concedido ao infrator IRON CARLOS RIBEIRO.
Vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé, 25 de outubro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:58
Revogada a transação penal
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26/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:21
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:30
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica] Denunciado(a) : IRON CARLOS RIBEIRO Advogado(a) : Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA - RO0005954A INTIMAÇÃO DE: IRON CARLOS RIBEIRO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para tomar ciência da Sentença Homologatória do Acordo de Transação Penal (ID 102268063), assim como da respectiva emissão dos boletos referente a transação penal e composição civil dos danos, devendo, após efetuado o pagamento, comprovar o pagamento das parcelas no processo.
São Miguel do Guaporé - Vara Única, 5 de março de 2024 -
05/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:16
Homologada a Transação Penal
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30/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 09:02
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal não-realizada para 25/01/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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25/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:12
Recebidos os autos.
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25/01/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica] Denunciado(a) : IRON CARLOS RIBEIRO Advogado(a) : Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA - RO0005954A INTIMAÇÃO DE: IRON CARLOS RIBEIRO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para tomar ciência acerca do despacho id. 98163261 e da AUDIÊNCIA DESIGNADA EM DATA E HORA ABAIXO, a qual será realizada por videoconferência, utilizando-se o Sistema Google Meet, por meio do link https://meet.google.com/zsu-syag-aaj.
O Patrono deverá fornecer nos autos os contatos telefonicos atualizados, preferencialmente whatsapp, para a audiencia.
Tipo: 3.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal Sala: JECRIM e Criminais - Sla 01 Data: 25/01/2024 Hora: 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única, 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:23
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal designada para 25/01/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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06/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:02
Publicado DESPACHO em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: IRON CARLOS RIBEIRO, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA, OAB nº RO5954A, AVENIDA SÃO PAULO, 46 A 46 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Em manifestação acostada ao ID. 97814436, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento da contraproposta apresentada pelo infrator em ID. 96279536, portanto, requer a designação de audiência para apresentação da proposta de Transação Penal ofertada ao ID. 95148263.
A continuidade do feito é medida que se impõe.
Assim, determino a CPE para designar audiência para oferecimento da Proposta de Transação Penal, certificando no sistema, bem como notificando e intimando o infrator através de Mandado Judicial para comparecer à solenidade, acompanhado de advogado.
Na ausência de patrono, poderá ser-lhe nomeado defensor dativo.
Intime-se o Ministério Público da solenidade.
Fica cientes as partes de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc).
Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica do infrator, certificando, bem como informe número de contato do infrator, especialmente whatsapp, intimando-o para que no dia da solenidade, deverá estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato.
Junte-se Certidão Circunstanciada atualizada, caso ainda não tenha.
Para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé, 2 de novembro de 2023.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: IRON CARLOS RIBEIRO, CPF nº *67.***.*10-59, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Obs.: Deverá o infrator, no dia da audiência estar com o celular carregado, conectado à internet de boa qualidade em local isolado e em silêncio, para participar do ato.
Contato com o CEJUSC.: 69 - 3309-8790 -
02/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM).
Processo n.: 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: IRON CARLOS RIBEIRO, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA, OAB nº RO5954A, AVENIDA SÃO PAULO, 46 A 46 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte infratora apresentou contraproposta ao Ministério Público quanto a transação penal e composição civil dos danos ambientais (id. 94869422).
Em seguida, o Órgão Ministerial apresentou contraproposta, tendo em vista que o infrator não concordou com os termos inicialmente ofertados (id. 95148263).
Por conseguinte, o infrator apresentou a mesma contraproposta anexada anteriormente (id. 94869422).
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporéquinta-feira, 19 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
20/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:53
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:19
Decorrido prazo de RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:28
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:47
Audiência Preliminar realizada para 03/08/2023 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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02/08/2023 12:30
Recebidos os autos.
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02/08/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 19:51
Mandado devolvido sorteio
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 08:30
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:11
Audiência Preliminar designada para 03/08/2023 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
01/06/2023 00:23
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:27
Mandado devolvido para despacho
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004045-04.2022.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: IRON CARLOS RIBEIRO, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A continuidade do feito é medida que se impõe.
Assim, determino a CPE para designar audiência para oferecimento da Proposta de Transação Penal, certificando no sistema, bem como, notificando e intimando o infrator através de Mandado Judicial para comparecer à solenidade, acompanhado de advogado.
Na ausência de patrono, poderá ser-lhe nomeado defensor dativo.
Intime-se o Ministério Público da solenidade.
Fica ciente as partes de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc).
Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica do infrator, certificando, bem como informe número de contato do infrator, especialmente whatsapp, intimando-o para que no dia da solenidade, deverá estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato.
Junte-se Certidão Circunstanciada atualizada, caso ainda não tenha.
Para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé, 17 de maio de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: IRON CARLOS RIBEIRO, CPF nº *67.***.*10-59, PRESBITERIO VIANA 1801 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Obs.: Deverá o infrator, no dia da audiência estar com o celular carregado, conectado à internet de boa qualidade em local isolado e em silêncio, para participar do ato.
Contato com o CEJUSC.: 69 - 3309-8790 -
17/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 21:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 08:53
Audiência Preliminar não-realizada para 09/03/2023 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de IRON CARLOS RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:22
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:32
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/01/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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