TJRO - 7000954-48.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:59
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:59
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7000954-48.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Câmbio Requerente (s): NAYHARA SAO JOSE RABITO, CPF nº *35.***.*51-00, RUA PIONEIRO RAIMUNDO GOMES 2113 MORADA DO BOSQUE - 76963-390 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): KELLEN CRISTINA SAO JOSE, OAB nº RO2553A Requerido (s): SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-42, AVENIDA CUIABÁ 3087, - DE 2945 A 3205 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-665 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
NAYHARA SÃO JOSÉ RABITO, inscrita no CPF sob o nº *35.***.*51-00, residente e domiciliada na rua Pioneiro Raimundo Gomes, nº 2113, bairro Morada do Bosque em Cacoal-RO, através de sua advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E CANCELAMENTO DE MENSALIDADES, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
A ação foi julgada improcedente em relação a referida sentença, a autora interpôs Apelação, que não foi admitida pela ausência de recolhimento das custas processuais.
A parte requerida desse processo, através de seus patronos, requer receber em sede de Cumprimento de Sentença o importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa por Nayhara São José Rabito.
Para por fim a discussão dos autos, a requerente do pedido de Cumprimento de Sentença, propôs amigavelmente que a requerida irá efetuar o pagamento no montante de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) em 05 (cinco) parcelas iguais no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), a iniciar em 15/05/2023.
Em sequência a parte requerente apresentou acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado, conforme (ID 89015888). É o relatório.
Decido.
Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz.
Inexiste óbice à homologação, ficando ressalvado eventual direito de terceiro.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 89015888, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito.
A sentença homologatória de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista inexistir prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo.
Sem custas finais.
Transitado em julgado operada nesta data (art. 1.000 - CPC).
Cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE.
Serve a presente como de intimação das partes.
Cacoal-RO, 9 de maio de 2023.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
09/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de OUTROS em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 03:23
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/01/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:07
Juntada de termo de triagem
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26/09/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:00
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:49
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:55
Publicado SENTENÇA em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 08/07/2022 23:59.
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02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:41
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:38
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:35
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:58
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:58
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE AZUMA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:57
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 23:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:18
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 07/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:25
Decorrido prazo de NAYHARA SAO JOSE RABITO em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:21
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA SAO JOSE AZUMA em 14/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:22
Conclusos para decisão
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04/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:08
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
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16/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 10:04
Outras Decisões
-
20/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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