TJRO - 7074344-06.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de INDHIRA ARAUJO DEVENS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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11/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:20
Juntada de despacho
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26/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 15:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS NOE em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:46
Decorrido prazo de ROSECLEIDE MARTINS NOE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS NOE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSECLEIDE MARTINS NOE em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7074344-06.2021.8.22.0001 Requerente: INDHIRA ARAUJO DEVENS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELE ARAUJO ANDRADE SILVA - RO10842, ROSECLEIDE MARTINS NOE - RO793, VINICIUS MARTINS NOE - RO6667 Requerido(a): CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS NOE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSECLEIDE MARTINS NOE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES CAJA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7074344-06.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: INDHIRA ARAUJO DEVENS ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIELE ARAUJO ANDRADE SILVA, OAB nº RO10842, ROSECLEIDE MARTINS NOE, OAB nº RO793, VINICIUS MARTINS NOE, OAB nº RO6667 Polo Passivo: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871A S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta conduta abusiva da requerida, consistente no cancelamento unilateral de itinerário de voo previamente contratado, conforme petição inicial e de acordo com a documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Da preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser afastada.
Isso porque, inegavelmente, configurou a cadeia de fornecimento dos serviços contratados.
Nas formas dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC, os fornecedores respondem de forma solidária pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios existentes no serviço contratado.
Além disso, o art. 14 do mesmo código prevê a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa.
A culpa, aliás, se configura nas modalidades “in eligendo” e “in vigilando”, ambas abrangidas pela Lei 8.078/1990, em atenção à teoria do risco do negócio nele adotada.
Pois bem! Sustenta a requerente que contratou os serviços de transporte aéreo da empresa demandada, com destino à Santiago no dia 30/07/2020, contudo fora cancelado e até o presente momento não foi restituída do valor pago.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
O dano material não restou comprovado.
A requerente não apresentou o comprovante de pagamento aos autos.
Consta apenas a emissão da passagem e os prints das conversas com a requerida, contudo, a prova que a Requerente efetuou o pagamento a empresa é fundamental para requerer a restituição do valor desembolsado, bem como aferir se a autora é parte legítima para requerer, uma vez que somente quem efetivamente pagou os bilhetes é autorizado a solicitar reembolso.
Ademais, a requerida comprovou que a restituição referente ao pacote fora efetuado diretamente ao responsável pelo pagamento id 84469104 - Pág. 1.
Quanto ao dano moral, não entendo comprovado aos autos. Analisando os termos da inicial, verifico que o voo programado pela parte autora ocorreu durante a Pandemia de COVID-19 (julho 2020). Sendo assim, considerando que o transporte aéreo foi diretamente afetado, várias medidas governamentais foram necessárias para a ocasião, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versa sobre os “regramentos envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de COVID-19” firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e diversas companhias aéreas, assinado em 20.03.2020 (https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas/tac-de-20-marco-2020-pdf-pdf.pdf), a fim de normatizar os efeitos advindos da Pandemia no setor aéreo, preservando-se os direitos do consumidor.
Portanto, dada a singularidade da causa que levou ao atraso/cancelamento de voo (Pandemia de coronavírus), sendo um evento imprevisível, inevitável e sem origem determinada, além de duradouro (tanto que a declaração de Pandemia ainda não foi revogada/modificada pela Organização Mundial de Saúde até a atualidade), não há como se imputar responsabilidade às companhias aéreas, uma vez que tiveram seus voos reduzidos e alterados, com reflexo direto nas atividades aeroportuárias, caracterizando-se, deste modo, evento da natureza.
Portanto, não há mínima demonstração do ato ilícito praticado pela requerida Por conseguinte, não havendo comprovação de qualquer ato ilegal ou negligente da empresa, deve a pretensão externada ser julgada totalmente improcedente por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos art. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se (via DJE/PJE - LF 11.419/2006 - ou via Oficial de Justiça, conforme o caso).
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 21:21
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:53
Juntada de outras peças
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23/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/11/2022 08:59
Juntada de outras peças
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20/09/2022 00:18
Mandado devolvido sorteio
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20/09/2022 00:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 07:13
Recebidos os autos.
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08/09/2022 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:25
Mandado devolvido dependência
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29/04/2022 06:03
Decorrido prazo de INDHIRA ARAUJO DEVENS em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:12
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS NOE em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:11
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ROSECLEIDE MARTINS NOE em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:04
Decorrido prazo de GABRIELE ARAUJO ANDRADE SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 14:54
Recebidos os autos.
-
22/04/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 14:37
Recebidos os autos.
-
22/04/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.
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20/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:09
Outras Decisões
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06/04/2022 10:57
Juntada de ata da audiência cejusc
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06/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/01/2022 17:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/12/2021 11:23
Recebidos os autos.
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15/12/2021 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/12/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 07:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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