TJRO - 7003343-58.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:42
Juntada de despacho
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05/07/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 16:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:23
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7003343-58.2022.8.22.0022 Indenização por Dano Material Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA NERY DOS SANTOS, LINHA 04, KM 02 SN ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA-SE A PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO,17 de maio de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito -
17/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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02/03/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 19:38
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 05:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 22:57
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
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28/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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