TJRO - 7025647-17.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:14
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7025647-17.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERICA ALVES FREITAS - RO10448 AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025647-17.2022.8.22.0001 AUTOR: DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERICA ALVES FREITAS - RO10448 AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:34
Juntada de despacho
-
20/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 07:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ERICA ALVES FREITAS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7025647-17.2022.8.22.0001 Requerente: DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERICA ALVES FREITAS - RO10448 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7025647-17.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DONIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA ALVES FREITAS, OAB nº RO10448 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da antiga resolução ou art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado, bem como requer danos morais por suspensão indevida de sua energia.
Verifico a existência de pedido contraposto formulado em sede de contestação, de modo que passo a observância dos parâmetros determinados pelos art. 17, parágrafo único, e 31, ambos da LF 9.099/95.
E neste ponto, verifico que o pleito formulado pela concessionária requerida a título de pagamento do débito ora discutido guarda sintonia com o pedido inicial (inexigibilidade de débitos) e com os termos restritos da demanda e, sendo assim, CONHEÇO do pedido contraposto.
Dito isto, passo ao efetivo julgamento da pretensão externada e, desde logo, adianto que a pretensão do requerente não prospera, vingando o pedido contraposto formulado pela ré.
Mérito Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante período compreendido entre 03/2020 a 10/2021 (20 meses), a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI n. 70557090 (Id. 84056606), único constante nos autos, que houve “DESVIO DE ENERGIA NO BLOCO DE TERMINAIS DO MEDIDOR DE UMA FASE, FASE DA LINHA CONECTADO JUNTO COM A CARGA DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE CONSUMO DE ENERGIA ", o que significa dizer que não estava deixando de registrar corretamente o consumo da energia.
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ora autor, quando se constatou que havia um desvio de energia, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, e deveria no caso em questão, ter a notificação do titular, dentro do prazo de 15 dias, o que nos autos não consta, visto que o A.R constante nos autos ( id 84056609), não foi entregue, de modo que tenho o TOI como irregular, mesmo que tenha a complementação fotográfica da situação nos autos.
Vislumbra-se ainda irregularidade no caso, pelo fato de a requerida ter efetuado o cálculo conforme estabelece a Resolução 1.000/2021 da ANEEL que estabelece, no art. 595, inciso III, que a apuração do débito seja feito tomando-se as maiores médias (Id. 84056611).
Ocorre que essa forma de cálculo prevê punição direta do utente de energia, sendo mais justa a posição firmada pelo Tribunal de Justiça que estabelece o cálculo pela média dos três meses imediatamente à regularização do sistema: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022.
No julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 3.299,70 (Três mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), vencida no dia 14/12/2021, não se mostra correta, devendo ser declarada nula a recuperação de consumo.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais é inequívoca a sua ocorrência no caso em tela, visto que tais danos ocorreram tanto na exigência indevida pela requerida do valor oriundo de suposta recuperação de consumo, quanto na suspensão do fornecimento de energia elétrica, cujo serviço é de caráter essencial à manutenção da qualidade de vida humana.
Isso sem mencionar que em razão de defeito na prestação de serviço ofertado pela requerida, a parte autora também foi imputada na prática de ilícito penal, consistente em furto de energia elétrica.
Conforme entendimento jurisprudencial aguçado, a suspensão só é possível na hipótese de situação emergencial, de risco ou clandestinidade, ou na hipótese de débito vencido, mediante aviso prévio.
Nesse sentido, eis o aresto da Corte da Cidadania abaixo sintetizado: “(...) À ré é permitida a imediata suspensão do serviço somente quando envolver situação emergencial ou de risco, ou quando constatada a existência de ligações clandestinas, ou seja, quando não houver sequer vínculo contratual com a concessionária.
Fora desses casos, a suspensão do serviço somente poderá ocorrer após prévio aviso, com base em débito recente, ou seja, vencido há menos de 90 dias (...)”. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.032.324; Proc. 2016/0328400-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019).
Os atos praticados pela ré são negligentes e tratam com descaso o consumidor, portanto, a parte autora deve ser reparada pelo dano moral, consistente no prejuízo experimentado após os atos ilícitos perpetrados pela ENERGISA.
Resta ainda provado que houve inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em decorrência da cobrança questionada nesta ação, ora declarada inexigível.
Tal fato resultou no deferimento de tutela de urgência para retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e do religamento de sua energia.
Ademais, durante a persecução instrutória a requerida não provou nenhum fato que pudesse legitimar a exação.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, às condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ao autor e sem empobrecer a ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelos autores em face de ENERGISA RONDÔNIA para: a) DECLARAR inexigível o débito referente à recuperação de consumo da fatura dos meses de 03/2020 a 10/2021 no valor de R$ 3.299,70 (Três mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos); b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida no (ID 76001488). c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão; d) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida, nos moldes da fundamentação supra, não reconhecendo nenhuma responsabilidade da demandante.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento n. 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Havendo pagamento espontâneo, desde já defiro a expedição do respectivo alvará, para levantamento. Ausente manifestação da parte autora após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado. Porto Velho, 12 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
12/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/05/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/11/2022 12:08
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2022 04:31
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 04:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 16:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/05/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 08:36
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/04/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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