TJRO - 7013474-40.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JANSEN KREITLOW LAURENTI em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7013474-40.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 24/03/2023 14:30:33 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JANSEN KREITLOW LAURENTI Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material, em razão da construção de subestação de energia elétrica.
A sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a concessionária, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (projeto, nota fiscal, fatura energia, projeto), o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta.
Saliento ainda que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Ademais quanto ao plano de universalização alegado pela recorrente, este deve ser afastado vez que o prazo ali estipulado já expirou.
Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Por fim, sobre a prova colacionada pela empresa de energia, qual seja, telas do sistema interno, destaca-se que as mesmas não possuem condão comprobatório e constituem prova unilateral.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
MULTA MANTIDA. - Em se tratando de relação de consumo, cabia à parte ré, ora apelante, demonstrar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, o que não se ateve, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais – A multa para o caso em comento possui caráter coercitivo para a realização da obrigação de fazer em caso de descumprimento gera o dever de compensar eventual prejuízo.
Desnecessidade de alteração da decisão a respeito, haja vista que o valor não se mostra desproporcional ao caso em comento e, ainda, porque poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Juízo.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*30-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada.
Em razão da sucumbência, CONDENO a recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Energia elétrica.
Subestação.
Preliminares rejeitadas.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Notas fiscais apresentadas.
Sentença de procedência mantida. – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
09/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 23:26
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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