TJRO - 2000124-05.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
2000124-05.2020.8.22.0019 Apelação Origem: 2000124-05.2020.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Apelante: Natanael Souza Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 24/09/2024 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo 2º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que condenou o recorrente às penas do art. 50 da Lei 9.605/98, fixando 3 meses de detenção e 10 dias-multa, substituídas por prestação pecuniária.
A defesa postulou a absolvição com base nos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, 23, I, do Código Penal, e 50-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela defesa atendem ao princípio da dialeticidade e se impugnam especificamente os fundamentos da sentença condenatória, de forma a viabilizar o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reprodução literal das alegações finais pela defesa nas razões recursais configura ausência de dialeticidade, não impugnando os fundamentos da sentença condenatória, o que inviabiliza a análise do recurso.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal e art. 1.010, II, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente pelo art. 3º do CPP), exige que as razões recursais apontem de forma específica os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão.
A ausência de interesse recursal, evidenciada pela falta de impugnação direta aos fundamentos da sentença, impede o conhecimento do apelo.
Precedentes desta Corte e de outros tribunais confirmam o entendimento de que razões genéricas violam o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A reprodução literal das alegações finais nas razões recursais, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, que devem apontar concretamente os motivos para a reforma da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Processo nº 0007132-16.2023.8.16.0056, Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto, J. 03.03.2023; TJRO, Processo nº 7002631-55.2023.822.0015, Rel.
Des.
Jorge Leal, J. 05.08.2024; TJRO, Processo nº 7010470-35.2021.822.0005, Rel.
Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, J. 09.05.2024. -
05/02/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NATANAEL SOUZA MARTINS
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03/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:35
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:26
Juntada de termo de triagem
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24/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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