TJRO - 7004876-18.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELI COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7004876-18.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 21/02/2023 14:57:50 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo: ELI COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863-A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056-A, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora afirma que mantinha contrato com a requerida, de serviço de internet e que, ao expandir a cobertura do contrato para mais linhas, os serviços deixaram de ser prestados.
Aduz que foi negativada no SPC por dívida ilegítima, referente a multa por quebra contratual, a que não deu causa.
Pede a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do requerido em dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Afasto a preliminar de incompetência levantada pela parte requerida, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
No mérito, vejo que os pedidos iniciais merecem parcial razão.
Consigno que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, enunciados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
No tocante ao débito questionado, no valor de R$ 6.696,97 (seis mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), gerado a título de multa por quebra de cláusula de fidelização, vejo que tal cobrança é ilegítima.
Isto porque, em que pese o vasto esclarecimento feito pela requerida, na peça de defesa, acerca do que consiste a referida multa contratual, não trouxe prova de que preposto da parte autora tenha solicitado a rescisão do contrato de prestação de serviço.
Não há prova de eventual pedido de cancelamento do serviço de internet.
A autora esclarece que solicitou a expansão da cobertura do serviço para mais linhas, mas não o cancelamento do serviço.
Destarte, nesse ponto, a autora tem razão ao sustentar que a cobrança da multa por quebra de contrato é ilegítima, de modo que deve ser declarada como inexigível.
De igual forma deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, mas não no valor pretendido.
A empresa autora narra que teve seu CNPJ negativado por dívida não legítima.
A autora comprovou a negativação reclamada, por meio dos documentos de ID 67434187.
A dívida é ilegítima, de forma que não poderia ser objeto de negativação.
Prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral.
Esse entendimento se solidifica do que se extrai do artigo 52 do Código Civil, bem como da Súmula 227 do STJ, abaixo transcritos: “Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No mesmo sentido: Apelação.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Indenização.
Valor fixado.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica viola sua honra objetiva, pois é capaz de deixar nódoa em sua imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação.
O valor fixado a título de indenização por danos morais não cabe ser alterado, se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. (TJ-RO - AC: 70021951720188220001 RO 7002195-17.2018.822.0001, Data de Julgamento: 17/11/2020) Destarte, dúvidas não há de que a negativação de restrição de crédito, nos moldes ocorridos, confere à empresa autora o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Em vista dos parâmetros acima referidos no caso em comento, bem como da notória capacidade financeira da requerida, fixo a indenização por dano moral no justo valor indicado na parte dispositiva desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.696,97 (seis mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), referido nos documentos de ID 67434187; e b) CONDENAR a empresa ré a pagar à empresa autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos índices disponibilizados pelo TJ/RO e acrescido de juros legais, ambos a partir desta decisão.
Outrossim, confirmo a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, deferida por meio da decisão de ID 67675341.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO DE INTERNET/LINHAS TELEFÔNICAS.
PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do STJ).
O cancelamento injustificado de linha telefônica/serviço de internet da pessoa jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e afeta sua credibilidade perante seus clientes, situação que dá azo a condenação por danos morais.
O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
09/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
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21/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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21/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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