TJRO - 7000227-87.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:49
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 00:55
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000227-87.2021.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIRLENE SOARES PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:39
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 09:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 12:45
Processo Desarquivado
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10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000227-87.2021.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SIRLENE SOARES PIMENTEL ADVOGADOS DO REQUERENTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, O cumprimento de sentença que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo).
Neste caso, verifico que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur, bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC).
Devidamente intimado, o executado (INSS) manifestou ciência e não apresentou oposição ao pedido de cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela exequente (id. 89446617).
Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id. 87261692) , a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se RPV conforme solicitado (id. 87261690).
Aguarde-se em cartório até que ocorra o pagamento.
Por fim, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 25 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
25/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/02/2023 12:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 08:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
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28/04/2022 20:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
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24/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:53
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:41
Publicado DECISÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:05
Outras Decisões
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01/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 19/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:07
Outras Decisões
-
12/04/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 06:23
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 25/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000227-87.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: SIRLENE SOARES PIMENTEL, RUA SAO LUIZ 2110 S/BAIRRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750 FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº AC834 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.540,00 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
02/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000227-87.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: SIRLENE SOARES PIMENTEL, RUA SAO LUIZ 2110 S/BAIRRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750 FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº AC834 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.540,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Sirlene Soares Pimentel, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 22 de janeiro de 2021 -
01/03/2021 17:20
Outras Decisões
-
24/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
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21/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:17
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES PIMENTEL em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000227-87.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: SIRLENE SOARES PIMENTEL, RUA SAO LUIZ 2110 S/BAIRRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750 FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº AC834 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.540,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Sirlene Soares Pimentel, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 22 de janeiro de 2021 -
25/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:01
Declarada incompetência
-
22/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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