TJRO - 7004825-67.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de RUDIMAR GIORDANI em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RUDIMAR GIORDANI em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004825-67.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RUDIMAR GIORDANI ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.590 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas a luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo referente aos meses de Com razão a parte autora.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agência reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
O art. 590 e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, o procedimento não foi seguido fielmente, uma vez que não consta dos autos notificação enviada à parte requerente com aviso de recebimento do TOI lavrado no dia da inspeção, previsto no art. 591, §3º.
Ainda, a parte requerida realizou o agendamento da realização da perícia na unidade consumidora da autora, porém, nos trouxe aos autos o laudo pericial da execução da perícia.
Desse modo, a parte requerida não seguiu o procedimento legal, portanto, deve ser declarado inexistente o débito discutidos nesta demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 290,13 (duzentos noventa reais e treze centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 89129723).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de fazer (dar baixa), imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjun.to n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de direito substituta -
14/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RUDIMAR GIORDANI em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7004825-67.2023.8.22.0002 AUTOR: RUDIMAR GIORDANI Advogados do(a) AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT - RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA - RO10772 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de RUDIMAR GIORDANI em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RUDIMAR GIORDANI em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 05:19
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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