TJRO - 7050160-20.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7050160-20.2020.8.22.0001 AUTOR: MARCOS MOREIRA DE SOUZA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
Por fim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 2023. -
29/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de WANESKA FARIAS OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:11
Publicado INTEIRO TEOR em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:33
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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13/10/2022 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:56
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7050160-20.2020.8.22.0001 AUTOR: MARCOS MOREIRA DE SOUZA, CPF nº *17.***.*61-91, RUA JOÃO PAULO I 2404, - DE 2400/2401 A 2699/2700 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WANESKA FARIAS OLIVEIRA, OAB nº RO10892, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo - fatura mês Outubro de 2020, no valor de R$ 4.373,74 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (UC 1049315-3), e pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento da fatura contestada.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) ABSTENHA de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da parte autora (UC 1049315-3), sob alegação de pendência do débito e fatura ora questionados no feito, fatura mês Outubro de 2020, no valor de R$ 4.373,74 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; B) Caso tenha interrompido o fornecimento, que promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; C) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada; D) ABSTENHA de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e E) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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