TJRO - 7001206-51.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
-
14/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:49
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:01
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2023.
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:43
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/07/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001206-51.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURENCO ANTONIO MIRANDA RUIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR – BENEFÍCIO IMPLANTADO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a informação de implantação do benefício previdenciário, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá ser apresentada a planilha de cálculos atualizados dos eventuais valores que lhe são devidos pela autarquia requerida, por meio do JUSPREV II (programa para cálculo em ações previdenciárias) ou programa similar para elaboração da planilha.
Deverá, ainda, CASO APONTE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI IMPLANTADO, juntar aos autos documento de comprovação.
Não havendo manifestação para cumprimento de sentença os autos serão remetidos ao arquivo, vez que o feito foi julgado e extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado. -
07/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7001206-51.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: LOURENCO ANTONIO MIRANDA RUIZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte exequente pugna pela implantação do benefício concedido na sentença, alegando não ter sido implementado. Antes de adentrar ao cumprimento de sentença com eventuais expedições de RPV's e/ou Precatórios, importante se mostra a implantação do benefício previdenciário, a fim de que os cálculos sejam apresentados de forma correta. À CPE: Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Em seguida, à parte exequente para, em 15 dias, apresentar/retificar os cálculos de eventual benefício retroativo, observando a data de início do benefício (DIB) como termo inicial do cálculo e a data de início do pagamento (DIP) como termo final. Deverá, ainda, caso aponte que o benefício não foi implantado, juntar documento comprobatório aos autos.
Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Com o cumprimento da implantação e cálculos, conclusos. ---------- O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: LOURENÇO ANTONIO MIRANDA RUIZ - CPF nº *55.***.*94-00 DIB: Restabelecimento do benefício nº 6324415590, indevidamente cessado em 25/11/2021 DIP: 25/11/2021 DCB: Após reabilitação Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 28 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
28/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001206-51.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURENCO ANTONIO MIRANDA RUIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha interesse, considerando o decurso de prazo para manifestação da parte executada (INSS), requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha de cálculos dos valores que lhe são devidos pela autarquia requerida, devidamente atualizados por meio do JUSPREV II (programa para cálculos em ações previdenciárias) ou similar.
Deverá, ainda, CASO APONTE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI IMPLANTADO, juntar aos autos documento de comprovação.
Não havendo manifestação para cumprimento de sentença os autos serão remetidos ao arquivo, vez que o feito foi julgado e extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado. -
16/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:04
Outras Decisões
-
20/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:39
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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