TJRO - 7003065-83.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:13
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DIAS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:49
Decorrido prazo de CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:24
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DIAS em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 05:18
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:39
Decorrido prazo de CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003065-83.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
J.
F.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO0001147A, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003065-83.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.624,00 Última distribuição:03/03/2023 AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
M.
J.
F.
D.
S. propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial.
O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 90757561).
Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 90856327).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 90757561), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail ([email protected]) para comprovar o pagamento e a implementação do benefício, no prazo de 15 dias. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail ([email protected]) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes.
Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto (, dando ciência prévia à autarquia ré sobre o requisitório, antes do envio ao setor de pagamento, para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos. Com a comprovação do depósito do valor da RPV e verificada a inexistência de eventuais irregularidades, EXPEÇA-SE o alvará em nome da parte autora para o levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando-a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará.
Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do requisitório.
INTIME-SE a parte autora sobre o valor depositado, por intermédio de seu advogado constituído, sobre a expedição do alvará para saque.
Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá integral quitação à pretensão vertida no processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do art. 128, §6º da Lei 8.213/1991.
Oportunamente, arquive-se, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento de processo com valores pendentes de resgate. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Ariquemes, 23 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:35
Homologada a Transação
-
22/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003065-83.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO0001147A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, acerca da proposta de acordo da parte contrária.
Caso não aceite, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL JOAO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DIAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:34
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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