TJRO - 7004494-05.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:06
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:25
Expedição de Alvará.
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10/01/2024 11:08
Processo Desarquivado
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08/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:21
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 04:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 04:24
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004494-05.2021.8.22.0019 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA, GLEBA 06 km 17, LOTE 151 LINHA MA 30 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JÚLIO DE CASTILHO, - DE 366/367 A 657/658 CENTRO - 76801-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurada especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Aduz ainda que requereu a concessão do benefício, pela via administrativa, contudo, a autarquia negou o pedido.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao id. 68515327.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ao id. 80644935.
Réplica anexa aos autos.
Laudo médico ao id. 82822784.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação previdenciária para concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Passo à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES: A) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
B) DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a requerente juntou aos autos, o indeferimento do pedido administrativo pela Autarquia.
Desta forma, rejeito a preliminar C) D REGRA DE TRANSIÇÃO RE 631.240: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
D) DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO O Requerido afirma não haver nos autos prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o benefício sequer foi concedido à autora.
Por estas razões, rejeito a preliminar.
E) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR: Refere-se à necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento, o que afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir.
F) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Em que pese a irresignação da parte requerida, o valor dos honorários foi fixado em quantia superior à prevista na Tabela, da Resolução CNJ nº 232/2016, contudo, possui amparo legal, conforme disposto no artigo 2º 4§, da referida resolução, ante a ausência de profissionais médicos disponíveis a prestar esse serviço à Administração Pública.
Ademais, o valor conjugado nos autos não ultrapassa exageradamente o que dispõe a tabela do Conselho Nacional de Justiça, sendo totalmente descabida a preliminar do requerido.
Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do CPC.
Friso, a Resolução 232/2016 do CNJ faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º).
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
Pois bem.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão de um dos benefícios, além da qualidade de segurada da parte.
Passo à análise.
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução "pro misero", no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. (Precedente: REsp 980.065/SP).
Com efeito, o verbete da Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Corolário da exigência de “início” é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
Como início de prova material da sua condição de segurado especial, a requerente apresentou diversos documentos, conforme id. 65023580 e seguintes, dos quais reconheço e entendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Ademais, registro que se trata de pedido de restabelecimento de benefício, sendo que o INSS já reconheceu a qualidade de segurada especial da requerente.
Posto isso, entendo como comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
II - Cumprimento do período de carência O trabalhador rural, embora dispensado do pagamento da carência (art. 39, I da mesma lei), deverá sempre comprovar o exercício de atividade rural no período (12 meses).
Cabe ressaltar que a lei n. 8.213 só garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, por invalidez e auxílio-doença, além do salário-maternidade, incluído pela lei n. 8.861/94.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Logo, é requisito para a sua concessão do benefício a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior de 12 (doze) meses, de acordo com a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA CONCLUSIVA..
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo retido interposto não conhecido, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação (CPC, art. 523, § 1°). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovada a qualidade de segurado e cumprida a carência. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentindo de não haver incapacidade laborativa. 5.
Apelação desprovida.
Agravo retido não conhecido. (AC 0002204-76.2006.4.01.3804 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.320 de 08/05/2013).
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em juízo disseram que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido pela lei.
Deste modo, tenho como preenchida a carência exigida.
III - Existência de invalidez Conforme laudo médico anexo ao id. 82822484, a incapacidade da parte autora, restou comprovada, sendo portadora de "lumbago com ciática; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID. 10: M51.1 e M54.4".
O médico perito informou nos autos que a parte autora está acometida de doença incapacitante, sendo a incapacidade total e permanente.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que o autor perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de total invalidez para o exercício de suas atividades habituais.
Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado.
Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Nesse passo, cabível a concessão do auxílio-doença pelo período em que subsistir a incapacidade total da autora, pois evidenciado que a parte demandante está, momentaneamente, enfrentando obstáculos inarredáveis para trabalhar e garantir sua existência digna.
Assim, a procedência do pedido do autor se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados pela parte autora, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a: a) na forma de indenização, pagar o valor a que a autora teria direito a título de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 11.11.2021 (data da cessação indevida) e 13.02.2022 (dia anterior à citação); b) implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir da citação (14.02.2022), descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; Neste momento processual, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal.
O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal).
Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 10:11 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
15/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:40
Proferido despacho
-
17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 06:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 15:36
Outras Decisões
-
04/02/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de inss em 13/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:11
Outras Decisões
-
16/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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