TJRO - 0006173-68.2011.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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02/07/2024 11:48
Juntada de Decisão
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21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/08/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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28/07/2023 12:15
Recurso especial admitido
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/07/2023 06:32
Juntada de Petição de
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10/07/2023 06:32
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/07/2023 06:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 06:40
Juntada de Petição de
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15/06/2023 06:40
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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15/06/2023 06:40
Juntada de Petição de
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15/06/2023 06:40
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0006173-68.2011.8.22.0001 RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADA: LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO: MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRENTE/RECORRIDO: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA ADVOGADA: JACIMAR PEREIRA RIGOLON – RO1740 ADVOGADA: CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO – RO10606 ADVOGADA: CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ – RO998 ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO: ALEXANDRE CAMARGO – RO704 ADVOGADO: ORESTES MUNIZ FILHO – RO40 ADVOGADO: ODAIR MARTINI – RO30-B RECORRIDOS: PEDRO DA COSTA E OUTRA ADVOGADA: LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES – RO2369 RELATOR: DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTERPOSTOS EM 22/09/2022 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 167 e 176, da Lei de Registros Públicos.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil.
Apelação.
Usucapião.
Lapso temporal comprovado.
Implementação no curso da demanda.
Possibilidade.
Contestação.
Resistência não aperfeiçoada.
Recurso provido. É cabível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado impugnação a respeito dessa circunstância temporal.
A contestação ofertada pela parte requerida não tem a força de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.
Recurso provido.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que os julgadores não se manifestaram quanto às questões suscitadas em embargos de declaração, e que o acórdão não se desimcumbiu de avaliar que a área usucapiente já foi objeto de desapropriação parcial, não podendo ocorrer usucapião de bem público.
Contrarrazões de PEDRO DA COSTA e outra pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca da possibilidade de usucapir o bem perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1527409 RN 2019/0183477-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
Ademais, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º Recurso Especial: 0006173-68.2011.8.22.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA Recorrido: PEDRO DA COSTA E OUTRA Recorrido: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.
Relator: Desembargador Osny Claro Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 1.238, do Código Civil O Acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil.
Apelação.
Usucapião.
Lapso temporal comprovado.
Implementação no curso da demanda.
Possibilidade.
Contestação.
Resistência não aperfeiçoada.
Recurso provido. É cabível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado impugnação a respeito dessa circunstância temporal.
A contestação ofertada pela parte requerida não tem a força de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.
Recurso provido.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que o recorrido, quando do ajuizamento da ação, não detinha lapso temporal para aquisição pela usucapião, e que houve ofensa ao devido processo legal.
Contrarrazões de PEDRO DA COSTA e outra pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Contrarrazões de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu provimento.
Examinados, decido.
Em relação a teses de ofensa ao devido processo legal, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Quanto ao art. 1.238, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca do lapso temporal apto a ensejar a aquisição pela usucapião perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - REsp: 1628618 MA 2016/0254927-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017 REVJUR vol. 474 p. 93 RMDCPC vol. 77 p. 119).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Recurso Extraordinário: 0006173-68.2011.8.22.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA Recorrido: PEDRO DA COSTA E OUTRA Recorrido: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.
Relator: Desembargador Osny Claro Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil.
Apelação.
Usucapião.
Lapso temporal comprovado.
Implementação no curso da demanda.
Possibilidade.
Contestação.
Resistência não aperfeiçoada.
Recurso provido. É cabível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado impugnação a respeito dessa circunstância temporal.
A contestação ofertada pela parte requerida não tem a força de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.
Recurso provido.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da reserva legal, porquanto ampliou o lapso temporal para aquisição pela usucapião definido por legislação infraconstitucional.
Contrarrazões de PEDRO DA COSTA e outra pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Contrarrazões de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu provimento.
Examinados, decido.
A parte recorrente deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado teria afrontado o artigo supracitado, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu a diretriz do dispositivo constitucional, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STF - ARE: 1341816 SP 1000039-93.2021.8.26.0664, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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16/05/2023 21:43
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2023 21:43
Recurso Especial não admitido
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13/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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03/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA (APELADO) em .
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de PABLO JAVAN SILVA DANTAS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LAIS BRAGA VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RAISSA FRANQUEIRO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CAREN ESTEVES DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ORESTES MUNIZ FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARLI FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/11/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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20/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/10/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 09:08
Decorrido prazo de MARLI FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:51
Decorrido prazo de MARLI FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:27
Decorrido prazo de MARLI FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:09
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de MARLI FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:38
Juntada de Petição de
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23/09/2022 08:38
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de
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23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de
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23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de recurso especial
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22/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:59
Conhecido o recurso de PEDRO DA COSTA - CPF: *65.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de
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15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de
-
15/07/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:55
Conhecido o recurso de PEDRO DA COSTA - CPF: *65.***.*27-53 (APELANTE) e provido
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 07:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:12
Juntada de Alvará
-
26/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 13:56
Juntada de Petição de
-
23/03/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 07:54
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2022.
-
21/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:07
Juntada de termo de triagem
-
29/11/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
29/11/2021 12:00
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
26/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
26/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
31/08/2021 11:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:43
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2021 21:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
-
31/12/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 12:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00061736820118220001.pdf
-
21/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:55
Juntada de termo de triagem
-
23/09/2020 08:50
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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