TJRO - 7063730-39.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:12
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:15
Processo Desarquivado
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15/04/2025 04:04
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:47
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:55
Processo Desarquivado
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7063730-39.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: REGINA CARDOSO SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Realizadas diversas diligências, todas infrutíferas.
Intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente requereu a citação da parte executada em endereço previamente diligenciado, sem apresentar justificativas que pudessem embasar a renovação da citação.
Observa-se que o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da executada para satisfação do crédito exequendo.
Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos.
Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando-se o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Adverte-se que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJe. À CPE: 1.
Após as baixas pertinentes, arquive-se.
Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira -
11/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7063730-39.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: REGINA CARDOSO SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos na totalidade.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, fica intimada a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Execução de Título Extrajudicial.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimação via DJE.
Porto Velho, 4 de setembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063730-39.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812 EXECUTADO: REGINA CARDOSO SOBRINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, Fone: (69) 3309-7147 Processo n.: 7063730-39.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II, RUA OSWALDO RIBEIRO 800 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Parte requerida: REGINA CARDOSO SOBRINHO, RUA EPITACIO AMANCIO DA FONSECA 107, KIT NET 09 SANTA ROSA - 78040-430 - CUIABÁ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se o executado no endereço indicado pelo exequente na petição de id. 100889322 Expeça-se a carta precatória.
Determino, desde já, o indeferimento do requerimento de citação por hora certa feito pela parte autora, uma vez que é incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 11 de junho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Executada: RUA 13 DE SETEMBRO, nº 172, CASA, BAIRRO CENTRO, CEP 76845-000, FORTALEZA DO ABUNA-RO. -
11/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063730-39.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812 EXECUTADO: REGINA CARDOSO SOBRINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (99883643) NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:01
Juntada de outras peças
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:44
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063730-39.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812 EXECUTADO: REGINA CARDOSO SOBRINHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, quanto ao Despacho de ID 89665468, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:55
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO SOBRINHO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 12:58
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 21:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:46
Mandado devolvido sorteio
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20/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:49
Outras Decisões
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01/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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