TJRO - 7005460-48.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FLORISVAL ALVES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 15/09/2023.
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14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FLORISVAL ALVES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:57
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005460-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 200.000,00 Última distribuição:12/04/2023 AUTOR: VANDA ALVES, LINHA B 94 Lote 27 GLEBA 06 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 RÉU: FLORISVAL ALVES, LINHA 105 Lote 22 GLEBA 10 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Inicialmente, trata-se de inventário proposto em face dos bens deixados pela falecida (a) FLORISVAL ALVES. Recentemente, sobreveio pedido de CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO COMUM. Assim, consoante ID 92191603, a inventariante e demais herdeiros pugnaram pela adoção do rito de arrolamento comum de modo a possibilitar a e a homologação da partilha amigável apresentada. Segundo informações ofertadas (ID 92416552), os herdeiros estão de comum acordo, são maiores e capazes e pleiteiam a imediata homologação do plano de partilha e expedição do respectivo formal de partilha para competente registro. Em tempo, apresenta-se a informação de que na DIEF (Declaração de Informações Econômico Financeira) emitida, concedeu-se a isenção do recolhimento do ITCD. Nessas condições vieram-me conclusos para deliberação. Os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem que é possível a homologação de acordo amigável formulado entre as partes maiores e capazes e também de pedido de adjudicação no caso de haver único herdeiro.
Já o artigo 665 do diploma processual civil dispõe acerca da possibilidade de processamento do rito de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Como aparentemente inexistem herdeiros incapazes, dispensada está a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Pois bem.
O plano de partilha é uma peça elaborada de comum acordo entre os herdeiros, em que se tem a especificação dos bens que serão divididos entre eles, o qual permite a expedição de formal de partilha, documento hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis, em caso de partilha de imóveis, o qual legitima a propriedade de cada herdeiro.
Tendo sido cumprido o disposto no artigo 654, do Código de Processo Civil, deve ser julgada por sentença a partilha dos bens deixados pelo falecido. Havendo a especificação dos quinhões na partilha e, estando regular o direito das Fazendas Públicas, o pleito pode ser deferido. No caso em tela, para regular processamento do arrolamento, faltam algumas providências a serem adotadas.
Explico. Em pese acostada a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, a Certidão de Óbito, a DIEF, Certidões Negativas de Débitos, procuração e demais documentos pessoais dos herdeiros e anexado devidamente o plano de partilha, resta vista dos autos ao Fisco para regular manifestação. Intimem-se as Fazendas Públicas, bem como eventuais interessados não-representados para manifestarem seu interesse no feito. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 do CPC, informará ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, art. 629) e/ou plano de partilha. Na sequência, providencie o inventariante o recolhimento, se houver, das taxas judiciárias e impostos. Não havendo objeção pelo Fisco e/ou resolvidas as quitações fiscais, voltem conclusos para homologação da partilha, conforme o plano do inventariante (CPC, art. 664, caput). Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:28
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005460-48.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BURG - RO4304 REU: FLORISVAL ALVES INTIMAÇÃO Fica a inventariante intimada a apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. -
16/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FLORISVAL ALVES em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 11:38
Expedição de Termo de Compromisso.
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18/04/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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