TJRO - 0804503-42.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:53
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0804503-42.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 10/05/2023 13:13:16 Polo Ativo: ANDERSON ROSA SILVA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428-A, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A Polo Passivo: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE RONDÔNIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por Anderson Rosa Silva contra ato tido como coator supostamente praticado pelo Comandante Geral da Policia Militar de Rondônia que indeferiu o pedido de transferência do servidor da cidade de Corumbiara para Vilhena, mesmo com mais de 10 anos de serviço militar.
Em suas razões, em síntese, argumentou que é portador de glaucoma secundário, e necessita de tratamento médico na cidade de Vilhena (localidade mais próxima) conforme laudos e exames médicos juntados nos autos.
Acrescenta ainda que possui família (esposa e filhos) na mesma cidade.
Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 19714769/PJe). É o relatório.
Em análise a autoridade apontada como coatora, qual seja, o Comandante Geral da Policia Militar de Rondônia, denota-se que não encontra-se no rol de autoridades a serem examinadas na competência das Câmaras Especiais, com fundamento no art. 115 do RITJRO.
Em face do exposto, determino a redistribuição do feito para o juízo competente.
Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz da Costa Relator -
06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de custas
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18/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0804503-42.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 10/05/2023 13:13:16 Polo Ativo: ANDERSON ROSA SILVA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428-A, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A Polo Passivo: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE RONDÔNIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto por Anderson Rosa Silva contra ato tido como coator proferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar que não concedeu a transferência a pedido por motivo de saúde da cidade de Corumbiara para Vilhena/RO, a fim de permitir seu tratamento de Glaucoma.
Nas razões recursais, requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
O impetrante , afirmou de forma genérica, não possuir condições de arcar com os custos do processo, mas sem fundamentar, de fato, o motivo pelo qual não possui recursos para fazer frente ao depósito de preparo, como, por exemplo, a juntada de declaração de seu imposto de renda, demonstrativo de rendimentos, dentre outros.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, conquanto admita, para concessão da gratuidade, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, entende que a manifestação se reveste de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o pleiteante não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nesse sentido: 4ª Turma.
AgRg no Ag n.º 925756-RJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJE de 3/3/2008).
Em face do exposto, considerando que, na espécie, a simples declaração de que o impetrante se encontra impossibilitado de arcar com o recolhimento das custas possui presunção relativa de veracidade, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove seu estado de pobreza mediante comprovantes de renda mensal e suas despesas fixas que justifiquem a hipossuficiência econômica alegada ou que recolha as custas, sob pena de não conhecimento do mandado de segurança.
Após, tornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
17/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:48
Juntada de termo de triagem
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10/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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