TJRO - 7085621-82.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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03/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 06:51
Juntada de despacho
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21/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 15:26
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:08
Intimação
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19/10/2023 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:39
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7085621-82.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Considerando a existência de duas ações ajuizadas para discutir o mesmo fato, declaro conexas as ações 7085616-60.2022.8.22.0001 e 7085621-82.2022.8.22.0001, devendo o julgamento ser conjunto, uma vez que as alegações são idênticas. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, em face do atraso de voo de Porto Velho a Manaus.
Os autores teriam contratado voo de Porto Velho para Manaus para o dia 22/06/2022 cuja saída estava prevista para às 05h30 e chegada às 06h50min.
Com a alteração da empresa requerida, os autores teriam saído de Porto Velho às 07h20min, teriam feito conexão em Belém e aguardado até às 14h02 min para embarcar para Manaus, chegando enfim às 14h59min, ou seja, 8 horas após o previsto.
Na contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Disse que devido ao atraso, ofereceu assistência material de alimentação aos consumidores. Demonstrado nos autos que a empresa promoveu a acomodação da parte autora em outro voo, resta cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no vôo seguinte.
Fora o atraso, não comprovou a existência de outro voo disponível, com embarque antecipado ao disponibilizado pela empresa. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Essa a lição dos professores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto ao interpretarem o art. 737 do Código Civil: "Atrasos e cancelamentos de voos podem ensejar a compensação moral (e material), de acordo com a gravidade de cada caso.
O atraso de voo, porém, precisa ser significativo, não cabendo banalizar a hipótese, o que potencialmente enfraquece o instituto do dano moral." (Código Civil Comentado, JusPodium, 2020, p. 755).
O STJ firmou posição no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.(…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018).
Analisando o feito, verifico que os autores aguardaram por cerca de 8 horas e receberam assistência material pertinente ao tempo aguardado, logo, não há que se falar em maiores danos, até porque os autores chegaram no mesmo dia e não perderam a programação prevista, visto que começava no dia 24 de Junho, ou seja, dois dias depois da chegada.
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psiquê, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável; diárias de hotel; aluguel de veículo; passeio, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085621-82.2022.8.22.0001 AUTOR: PAULO ROBSON ALVES TEIXEIRA, CONDOMÍNIO CUJUBIM 4863, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4863 TRIÂNGULO - 76805-900 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado o comprovante de endereço em nome da parte requerente.
O documento de endereço é essencial para aferir a competência territorial deste juízo.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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19/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:30
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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