TJRO - 7073403-22.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 01:58
Publicado SENTENÇA em 24/06/2025.
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Processo Desarquivado
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:53
Juntada de decisão
-
13/10/2023 15:49
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:08
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073403-22.2022.8.22.0001 REQUERENTE: VIKTOR OTAVIANO DE MEDEIROS SILVA, RUA GUANABARA 1562, APTO 01 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES, OAB nº RO12639 REQUERIDOS: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, RUA MAESTRO FILOMENO DOS SANTOS 109 CENTRO - 36900-022 - MANHUAÇU - MINAS GERAIS, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, DA ASSEMBLEIA 10, SALA 3520 CENTRO - 20011-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399 DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Narra o embargante que houve contradição na sentença embargada visto não ter concedido dano material.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
Por outro lado, constato erro material na parte dispositva, em que houve condenação de devolução do valor de R$ 466,00, quando no mérito foi amplamente esclarecido o não cabimento da devolução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, contudo, reconheço, DE OFÍCIO, o erro material para retirar a parte " e CONDENAR a restituir R$ 466,00 corrigido monetariamente desde a data do desembolso", mantendo inalterada os demais termos da sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2023 02:11
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073403-22.2022.8.22.0001 Erro Médico REQUERENTE: VIKTOR OTAVIANO DE MEDEIROS SILVA, CPF nº *11.***.*42-19, RUA GUANABARA 1562, APTO 01 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES, OAB nº RO12639 REQUERIDOS: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, CNPJ nº 71.***.***/0001-39, RUA MAESTRO FILOMENO DOS SANTOS 109 CENTRO - 36900-022 - MANHUAÇU - MINAS GERAIS, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-00, DA ASSEMBLEIA 10, SALA 3520 CENTRO - 20011-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399 SENTENÇA Cuida-se de ação na qual o autor busca indenização por danos morais de R$ 15.000,00 em razão de alegada falha na prestação de serviços da requerida. Narra o autor que necessita realizar exames e consultas neurológicas periodicamente ao seu dependente.
Ocorre que buscou realizar exames prescritos pelo médico pediatra, mas obteve a resposta de que o plano de saúde da ré encontrava-se suspenso.
Alega que buscou solucionar junto às rés, porém não obteve êxito, sempre ouvindo a mesma mensagem solicitando que o cliente aguardasse. Preliminarmente, ambas as rés pugnaram pela ilegitimidade passiva.
A requerida Unimed atribui a responsabilidade à Unimed Porto Velho, afirmando que esta é a unidade executora, cabendo a ela a responsabilização por ter realizado a suspensão de forma arbitrária.
A administradora do plano imputa a responsabilidade única e exclusiva da Unimed. De plano afasto a preliminar arguida pela Unimed, pois a contratação não foi com a Unimed Porto Velho, portanto, não caberia imputar um terceiro para responder a problema inerente ao contrato de prestação de saúde entabulado entre as partes.
Deve ser afastada também a preliminar da administradora dos benefícios, vez que ela figura na cadeia de fornecedora do serviço, portanto, deve permanecer na lide e responder solidariamente em caso de condenação. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE E OPERADORA UNIMED.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas relações jurídicas de consumo é inequívoca a responsabilidade solidária estabelecida na cadeia de fornecedores de produto ou serviço, conforme preveem os artigos 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2 - São responsáveis solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço ou produto as pessoas jurídicas integrantes da mesma cadeia de fornecimento. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/8299-87 0020470-07.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/02/2017.
Pág.: 607/610) Nessa toada, afasto ambas as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, as rés afirmam que não houve ato ilícito por elas praticado, alegando que o requerente não entrou em contato diretamente com a operadora do plano.
Requerem, ao final, a improcedência da ação. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a ausência de outras provas a serem produzidas e porque exclusivamente de direito a matéria a ser analisada. DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório é certo que a demanda procede.
O autor demonstrou as tentativas de agendar os exames médicos, obtendo sempre a resposta de que “especificamente aquela Unimed estava suspensa”. Além disso, refuta-se a alegação de que não houve comunicação do ocorrido à operadora do plano, vez que consta protocolo juntado no id 82709211, em que há expressamente a informação de que o autor necessita de atendimento, mas que é mister a comunicação entre a operadora contratada e a executora.
Além disso, consta no atendimento do requerente, informação da administradora de benefícios, informando que ambas as requeridas estão cientes do problema, conforme id 82709214, pág. 5. Não bastasse isso, a própria operadora do plano de saúde, confessa em sua defesa que há um processo judicial entre ela e o plano de saúde local, a quem imputa responsabilidade, afirmando que esta teria suspendido os atendimentos aos clientes como forma de represália. Ora, se existem obstáculos contratuais, estes devem ser resolvido entre as operadoras, livrando o consumidor de sustentar o prejuízo experimentado. Veja que o autor busca indenização pelo tormento e incerteza de obter a autorização de exames que necessitava no momento para o tratamento de saúde; não se trata de quanto tempo demorou para ser autorizado, mas da incerteza de recebimento da solicitação, caracterizada pela suspensão do contrato, sem qualquer previsão para retornar à normalidade. Nesse ponto, aproveito para rejeitar o pedido de restituição dos valores pagos da mensalidade.
Veja, o dano ocorreu em razão da suspensão do serviço, que não teria lugar caso não houvesse o pagamento em dia do plano.
Assim, verifico procedente tão somente o pedido de dano moral, que abrange o dano experimentado, não tendo lugar a devolução do valor pago, pois o plano segue vigente.
Já o dano moral é inegável, pois de modo geral sempre será abalada a esfera psíquica do consumidor quando houver o abalo do seu íntimo, quando o consumidor passa por algum tipo de aborrecimento, humilhação, vergonha, desgaste emocional, angústia, etc. Há o dano moral quando o serviço não é prestado adequadamente, seja por qual fornecedor for, pois há a agressão a expectativa legítima do consumidor, pois ele verá frustrado seu maior objetivo, como foi no caso em questão, e não de forma alguma o aborrecimento, humilhação e falta de atendimento, portanto, legítimo e previsto o dano moral a ser aplicado. A posição majoritária dos tribunais superiores e da doutrina correlata é no sentido de que cabe o dano moral, pois não há de se negar, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados, devendo sempre a empresa responder pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço. O Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (art. 5º.
XXXII, CF), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º, CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do país tem reconhecido a existência de dano moral nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima: dor, sofrimento, angústia; ou, violação aos direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão. A fixação da indenização é tarefa tormentosa, uma vez que, a um só tempo, enfrentamos duas grandezas absolutamente distintas: uma imaterial (dor e constrangimento sofridos) e outra material (o dinheiro). Compatibilizar a dor sofrida com a compensação financeira reclamada que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil. Assim, justo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a disciplinar o causador do dano. DISPOSITIVO Assim, considerando todo o abordado acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ) e CONDENAR a restituir R$ 466,00 corrigido monetariamente desde a data do desembolso. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/11/2022 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:24
Publicado DECISÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de VIKTOR OTAVIANO DE MEDEIROS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SIMOES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:01
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 23:08
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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