TJRO - 0016489-38.2014.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:39
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:15
Decorrido prazo de Advogados Associados em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de Advogados Associados em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0016489-38.2014.8.22.0001 Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros REU: AIRTON DE JESUS FALQUETI e outros (2) Advogados do(a) REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogados do(a) REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogados do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de Advogados Associados em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0016489-38.2014.8.22.0001 Assunto: Dano ao Erário Classe Processual: Ação Civil Pública Valor da causa: R$ 1.000,00 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES, Advogados Associados, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: AIRTON DE JESUS FALQUETI, ALEXANDRE BATISTA FALQUETI, OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA ADVOGADOS DOS REU: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 SENTENÇA Vistos etc, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, AIRTON DE JESUS FALQUETI e ALEXANDRE BATISTA FALQUETI, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: (i) A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, adquiriu entre 2009/2012, por meio do contrato n. 166/PGM/2009, no valor de R$ 222.416,43, da empresa Oxiporto, gases medicinais comprimidos e liquefeitos de uso hospitalar com preços superiores ao mercado cujos valores eram superiores ao que a própria empresa praticava na praça de Porto Velho; (ii) Pelo contrato, o Município pagava R$ 14,50 por m³, enquanto os hospitais particulares (Hospital das Clínicas/Hospital de Guarnição) pagavam R$ 6,00 e os Municípios de Rolim de Moura e Ji-Paraná, R$ 4,94; (iii) Ao Secretário Municipal de Saúde foi recomendado realização urgente de licitação e enquanto seguia os trâmites, o bloqueio administrativo de 30% do valor pago mensalmente; (iv) Após finalização da licitação, o novo preço praticado foi de R$ 4,98 por m³ o que gerou grande econonia.
Em arremate requereu liminar e condenação ressarcitória do valor superfaturado.
Juntou documentos.
O Juízo da 2ª vara da fazenda pública declarou incompetência, fl.12.
Decisão liminar para retenção de 30% dos pagamentos a serem feitos à empresa-requerida e notificação dos requeridos, fls. 233/243 (id. 22133353).
Decisão de fls. 317/318 recebeu a ACP e determinou citação.
Os requeridos apresentaram defesa, fls. 411/429 (id. 22133372).
Preliminarmente, suscitaram inépcia da inicial, ilegitimidade passiva dos sócios e ausência de intimação do Município para compor a lide.
No mérito sustentaram que: (i) o processo licitatório foi legal e (ii) inexiste superfaturamento bem como dolo de causar dano ao erário.
Ao final, requereram indeferimento da inicial, extinção pela ilegitimidade, intimação do Município ou, no mérito, improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Réplica, fls. 477/480.
Intimação para especificação de provas, fl. 491 (id. 22133378).
Decisão saneadora, id. 59970494.
Em seguida, reviu-se a declaração de “perda de objeto” da liminar com intimação do Município para colocar a disposição do juízo o valor do bloqueio, conforme decisão liminar, o que foi cumprido e comprovado nos autos, id. 82839143.
Instadas as partes, apenas a parte autora manifestou-se em alegações finais.
Ato contínuo veio concluso para julgamento.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
O objeto dos autos está adstrito à alegação de superfaturamento do preço pago por m³ de gás medicinal pelo Município de Porto Velho frente ao valor pago por hospitais particulares e Prefeituras do interior.
Segundo o art. 6º, inciso LVII da Nova Lei de Licitações, superfaturamento é: “o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;” Em comentários ao citado artigo, o Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT, em breve apontamento no sítio eletrônico da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, esclarece que: “As hipóteses elencadas são exemplificativas, podendo existir outros casos de superfaturamento, desde que configurado dano ao erário” (https://atricon.org.br/como-identificar-sobrepreco-e-superfaturamento/ acesso em 09 maio 2023) Cediço que os atos de improbidade são rechaçados com fundamento em previsão constitucional e na legislação ordinária: Art. 37, §4ºCF/88 “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Art. 10, LIA: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […].” No caso concreto, vê-se que antes do acionamento judicial, tentou-se o saneamento da questão, o que inclusive motivou abertura de novo certame público para adoção do “preço de mercado”, conforme Ofício n. 4109/GAB/SEMUSA de 22/12/2011, fls 18/21(id. 22133309): “[…] O Dr.
HILDON DE LIMA CHAVES, solicitou prudentemente que a empresa contratada pelo Município OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, fosse contatada por nossa secretaria, objetivando o decréscimo dos preços praticados em acordo com os preços praticados no Município de Ji Paraná e no Hospital de Guarnição Porto Velho, registramos ainda que inclusive houve a disposição para a mediação desta negociação. 9-Em 14 de novembro de 2011, no gabinete desta Secretaria Municipal de Saúde, este secretario, acompanhado pelo diretor administrativo e do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, recebemos os representantes da Empresa Oxiporto Comercio e Distribuição de Gases Ltda, Srs.
Leonardo Mendes Cabral e, onde na oportunidade foi relatado toda a situação em investigação e diligencias do Ministério Publico do estado de Rondônia, e ao final, foi solicitado que fizesse o decréscimo dos preços em execução para os preços praticados pela Prefeitura de Ji Paraná e do Hospital de Guarnição; Finalizada a reunião ficou estabelecido entre SEMUSA x OXIPORTO, que essa apresentaria suas considerações via documento formal; 10- Em 20 de Dezembro corrente, acusamos o recebimento da resposta a nossa consulta, negativando a nossa solicitação; Diante de todo o exposto afirmo e declaro que já processamos a formalização de novo processo nº 08.02373/2011, ATUADO EM 22.12.2011, para licitação de fornecimento de gases medicinais […].” A resposta da empresa-requerida foi a seguinte: “O contrato vigente é proveniente do Pregão Presencial […] seguindo todo o tramite legal […] - Ao final de todo o processo licitatório nossa empresa foi declarada vencedora, com o preço final bem abaixo do preço médio cotado pelo Departamento Administrativo da SEMUSA junto às empresas do ramos, conforme mostra o Quadro Demonstrativo de Preço das Cotações Preliminares (Anexo).” Pelo que se vê os réus tiveram plena ciência de que o preço praticado era superior ao praticado para com outros consumidores, tanto da capital, quanto do interior.
A constatação do sobrepreço partiu de diligências junto aos Secretários de Saúde de Ji-Paraná, Rolim de Moura e Cacoal cujas respostas foram de R$ 4.94/m³, fl.71, R$ 4,95/m³ (pureza mínima de 99,5%), fl. 70 e R$ 5,80, fl. 78, respectivamente.
Com a devida vênia, não é porque o processo administrativo de contratação pública seguiu o trâmite legal que se pode tolerar preço sobejamente superior.
Ora, como se justifica o preço de R$ 14,50/m³ pago pelo Município de Porto Velho, fl. 16, enquanto em outros mercados, o mesmo objeto é contratado por preço quase 2/3 menor, inclusive nesta capital, fl. 17, e noutras cidades distantes desta, o que até poderia incrementar o preço haja vista o deslocamento dos insumos.
Convém citar o escólio do prof.
Matheus Carvalho para quem: “A Licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, buscar incentivar inovações e o desenvolvimento nacional sustentável, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições isonômicas de participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais, consoante disposição do art. 11 da Lei 14.133/21.” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª edição.
Editora JusPodivm.
Salvador, 2021. p. 566) Acerca do objeto ora analisado, convém citar que o TJRO já enfrentou caso similar – Apelação Cível n. 0000930-58.2012.8.22.0018: “As alegações constantes das razões recurais cingem-se na ausência de comprovação de superfaturamento, contudo a documentação trazida aos autos demonstra que no Processo Administrativo n.027/2009, a empresa Oxigás ofertou o preço do oxigênio medicinal em R$28,00 o m³, no entanto, no mesmo período, a requerida foi contratada para fornecer oxigênio medicinal à Semusa de Espigão D'Oeste pelo preço de R$6,90 o m³,conforme se denota às fIs.163.No Processo Administrativo n.102/2010, em março/2010, a apelante ofertou o valor de R$28,50 o m³.
Todavia, em 17/05/2010, ou seja, a pouco mais de dois meses após, participou de um pregão na cidade de Espigão D'Oeste e apresentou como proposta o valor de R$ 5,00m³ pelo mesmo produto, reduzindo o valor anterior que era de R$6,90 m³ para R$ 5,00m³.
Consta ainda nos autos que durante a licitação realizada no Município de Espigão D'Oeste, por meio do pregão presencial, para aquisição de 1.000m³ de oxigênio medicinal, a requerida ofereceu o lance, no dia 17/05/2010, no valor de R$16.000,00 o lote, cujo valor unitário era de R$16,00 m³, ou seja, bem inferior aos R$28,50 cobrados do Município de Santa Lúzia D'Oeste.
Assim, verifica-se que, de fato, houveram irregularidades correntes nestas negociações, pois o preço comercializado pela requerida era o dobro do ofertado em município vizinho, concluindo pelo superfaturamento dos preços.” Ou seja, no caso concreto está evidente o sobrepreço excessivo na medida em que o valor praticado era superior quase três vezes à média. À propósito: “Apelação.
Recurso adesivo.
Ação civil pública.
Licitação.
Irregularidades.
Valor ofertado.
Superfaturamento.
Comprovação.
Configura ato de improbidade administrativa o superfaturamento de valores ofertados no procedimento licitatório.
Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000930-58.2012.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 25/02/2021. (TJ-RO - AC: 00009305820128220018, Relator: Des.
Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 25/02/2021)” Com efeito, comprovada a lesão ao erário, art. 10 da Lei 8429/1992, de rigor a procedência do pedido.
Para fins de apuração do superfaturamento, com base na prova emprestada, id. 61170149, tenho como possível sua aferição calculando o valor médio ofertado no mercado com o expurgo do sobrepreço e consequentemente devolução aos cofres públicos da quantia a maior. Empresa Valor do m³ Contratante White Martins 4,98 Semusa Ji-Paraná White Martins 4,95 Semusa Rolim de Moura White Martins 11,07 Rondônia – valor questionado Oxigênio da Amazônia 5,80 Semusa Cacoal Oxiporto 6,00 Hospital da Clínicas - PVH Oxiporto 6,00 HGU - PVH Oxiporto 6,00 Unimed Total 33,73 / 6 Valor médio por m³ R$ 5,62 Sendo o preço pago pelo Estado de Rondônia também questionado nos autos 0001698-35.2012.8.22.0001, exclui-se o valor de R$ 11,07 utilizando os demais para adotar o valor médio por m³ de R$ 5,62.
Com efeito, caracteriza-se o sobrepreço pela diferença do que pagou o Município – R$ 14,50 menos o valor médio - R$ 5,62 = R$ 8,88 o qual será a base para cálculo do valor de ressarcimento, ressaltando-se que consta depositado nos autos o valor de R$ 106.010,65, efetuado pela Prefeitura de Porto Velho em cumprimento à liminar.
Ante o exposto, CONFIRMO a LIMINAR, fls. 233/243 (id. 22133353) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MPRO em desfavor de AIRTON DE JESUS FALQUETI, ALEXANDRE BATISTA FALQUETI e OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA para o fim de condená-los solidariamente ao ressarcimento, à Prefeitura de Porto Velho/RO, dos valores em sobrepreço (superfaturamento) referente ao contrato nº 166/PGM/2009 com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da assinatura do contrato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
CONDENO ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais, inexistindo obrigação quanto a pagamento de honorários sucumbenciais, conforme EAREsp 962250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018. À CPE: Exclua do polo ativo “Advogados Associados”.
Com o trânsito em julgado, custas recolhidas/inscritas em dívida ativa e nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se.
PRI Porto Velho 17 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:46
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Advogados Associados em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 24/11/2022.
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23/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/SEMUSA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de Advogados Associados em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE/SEMUSA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 11:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/07/2022 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/04/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:09
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de Advogados Associados em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:51
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 16/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:04
Publicado DECISÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:49
Outras Decisões
-
15/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
20/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 21:53
Juntada de Petição de 0001698-35.2012.8.22.0001 - ICP 2011001010004443 - 1.pdf
-
10/08/2021 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:40
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:36
Decorrido prazo de Advogados Associados em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:20
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2020 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/07/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de OUTROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 04:44
Decorrido prazo de SESAU/RO em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 00:32
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:26
Decorrido prazo de Advogados Associados em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:22
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:17
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:17
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:06
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 18:24
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 09:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00164893820148220001.pdf
-
10/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2019 03:36
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA FALQUETI em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:16
Decorrido prazo de Advogados Associados em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:44
Decorrido prazo de AIRTON DE JESUS FALQUETI em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO em 25/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 16:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 15:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 03:28
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO em 13/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 12:35
Expedição de Ofício.
-
10/10/2018 16:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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