TJRO - 7002201-28.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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24/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:24
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 09:44
Processo Desarquivado
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08/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:15
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 05:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 05:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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09/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected] Processo: 7002201-28.2022.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARCI LUIZ GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Machadinho D'Oeste-RO, 4 de julho de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
04/07/2023 16:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002201-28.2022.8.22.0019 AUTOR: DARCI LUIZ GONCALVES, LINHA MA-31 S/N, ZONA RURAL KM 07 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
DARCI LUIZ GONÇALVES ajuizou a presente ação para concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que em fase administrativa, seu pedido foi reconhecido, sendo que entre o período de 13.04.2008 a 01.02.2022, recebeu a pensão por morte de sua falecida esposa.
Contudo, após essa data, foi cessado, pela ausência de documentos originais.
Requer assim, o restabelecimento do benefício.
Juntou documentos.
A inicial veio instruída de documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 80803288).
Na oportunidade, não arguiu preliminares.
No mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Houve réplica.
As partes forma intimadas para produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a manutenção do benefício pensão por morte.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes.
A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem por fim assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer.
Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido.
O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) §1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) §2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) §3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) O artigo 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no inciso II, os pais; e no inciso III, o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Eis o teor do dispositivo referido: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
Note-se que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo em referência, a dependência econômica do cônjuge, da(o) companheira(o) e do filho não emancipado é presumida.
Ademais, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (i) a prova do óbito; (ii) a prova da qualidade de dependente; (iii) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos: (i) do óbito: O falecimento da Srª.
Eva Pinow Gonçalves restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito coligida (ID 78618628). (ii) da prova da qualidade de dependente: Consoante se extrai da certidão de casamento, anexa ao ID 78618627, restou comprovada a dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, ambos da Lei 8.213/91. (iii) da qualidade de segurado: Não restam dúvidas acerca da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, sobretudo considerando que a parte autora já percebia o benefício objeto dos autos, o qual somente foi cessado em virtude de erro administrativo da autarquia, que cessou o benefício pela ausência de documentos originais, sendo, portanto, de rigor o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida, de forma vitalícia.
Por fim, no tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER/RESTABELECER à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da cessação indevida, ou seja, 01.02.2022 (ID 78618637).
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Neste momento processual, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal.
O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal).
Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE).
No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Sem custas a luz do disposto no art. 5º,I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Sem reexame.
Sem custas.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens deste Juízo.
IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC. 2.
Na sequencia, Intime-se a executada na forma do art. 535 do Código de processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, observados os precedentes abaixo citados Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ ( AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver impugnação e esta for rejeitada; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de impugnação c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase, se houver.
Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução). 5.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Se concordar com os cálculos do INSS, conclusos para homologação e consequentemente expedição de requisições de pagamento.
Se não concordar, vistas dos autos a contadoria do Juízo para realização da conta.
Vindo da contadoria, vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 09:40 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:19
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
27/07/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:41
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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