TJRO - 7003825-42.2022.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALEX COSTA DUARTE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CECILIA EGEA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de POLIANA EGEA RAMOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003825-42.2022.8.22.0010 Classe: Inventário Polo Ativo: POLIANA EGEA RAMOS, C.
E.
C., DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE ALEX COSTA DUARTE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de Inventário na forma de Arrolamento c/c Adjudicação proposto por C.E.C., neste ato representado por sua genitora Poliana Egea Ramos, em razão do falecimento de JOSÉ ALEX COSTA DUARTE.
Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito, bem como, pugnam pela conclusão dos autos com a adjudicação integral do único bem móvel.
Certidão de óbito juntada (ID 77648207 p. 12).
Certidões Negativas Tributárias das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal foram juntadas (IDs 89925181 e 77648207 p. 21 e 22).
As Fazendas Estadual e Municipal manifestaram-se no feito (IDs 81867068 e 89259409).
A Fazenda Nacional mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme expediente dos autos.
Documento do bem e/ou prova da existência dele está acostado (ID 77648207 p. 15).
Comprovante de declaração/recolhimento do ITCMD (IDs 78559018 e 83777487 p. 1 a 4).
Gratuidade de Justiça (ID 79064260).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 79905853). 2 – Fundamento e decido: Não há dívidas ativas do espólio para com o Poder Público, conforme certidões negativas de débito expedidas pelas Fazendas (IDs 89925181 e 77648207 p. 21 e 22).
Comprovante de declaração/recolhimento do ITCMD (IDs 78559018 e 83777487 p. 1 a 4).
Gratuidade de Justiça (ID 79064260).
Não havendo dívidas a serem pagas e nenhum incidente a ser decidido, estando pagos os tributos que recai sobre o bem do espólio, foi deferido Gratuidade de Justiça, procede o pedido de Inventário com Adjudicação do bem deixado por JOSÉ ALEX COSTA DUARTE, para ser adjudicado conforme o plano de partilha acostado aos autos (ID 77648206 p. 4). 3 – Dispositivo: Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sucessão do bem deixado por JOSÉ ALEX COSTA DUARTE em favor de CECÍLIA EGEA COSTA, única herdeira, e, via de consequência, declaro extinto o feito.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Foi deferida Gratuidade de Justiça.
Sem honorários.
Expeça-se a carta de adjudicação em favor da herdeira.
Os custos, emolumentos e tributos com a transferência do bem móvel, registro da carta de adjudicação e demais atos são de responsabilidade dos interessados a rem recolhidos diretamente na Serventia/Cartório.. Como não há litígio, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se o Inventariante na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC).
Transitado em julgado, estando cumpridas as fases acima e não havendo pendências, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023, 13:15 Jeferson C.
TESSILA de Melo Juiz de Direito -
12/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALEX COSTA DUARTE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:35
Decorrido prazo de POLIANA EGEA RAMOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CECILIA EGEA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 05:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALEX COSTA DUARTE em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:38
Decorrido prazo de POLIANA EGEA RAMOS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CECILIA EGEA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 03:19
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
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03/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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