TJRO - 7003097-73.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003097-73.2023.8.22.0007 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ALEX FURTADO DE SOUZA, OAB nº RO10475, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CELIA AMERICO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADOS DO EMBARGADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022 Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e, ou, prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não sendo interpostos embargos de declaração da sentença que foi mantida na forma do art. 46 da Lei N. 9099/1995, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, devendo os embargos de declaração ser rejeitados de plano.
Embargos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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