TJRO - 7000150-10.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:34
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:17
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7000150-10.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA, AV MATO GROSSO 4013, CS UNIAO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DESPACHO
Vistos.
Orientações à CPE: 1 - Intime-se novamente as partes, através de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos valores existentes na conta judicial (ID. 92956667). 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação, desde já autorizo a transferência dos valores para a conta centralizadora, independente de nova conclusão. 2.1 - Em seguida, nada mais pendente, arquivem-se os autos. 3 - Havendo manifestação das partes, façam concluso para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste 24 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
24/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:21
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:45
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000150-10.2023.8.22.0019 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA Advogado do(a) REU: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para se manifestar acerca da Certidão ID 92956666 e documento ID 92956656. -
06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN GUIZONI DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000150-10.2023.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: A.
D.
C.
N.
H.
L.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: D.
R.
G.
D.
M.
ADVOGADO DO REU: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de medida liminar proposta por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de D.
R.
G.
D.
M., com vistas à apreensão do veículo "HONDA CG160 FAN - 2020/2021 - PRETA - QTF6C16 - 9C2KC2200MR032416 - *12.***.*83-55", atribuindo o valor de R$ 4.550,19 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e dezenove centavos) para fins de purgação integral da mora.
Concedida a medida liminar (ID. 88773011), o bem objeto da lide foi apreendido (ID. 90142667), tendo o requerido purgado a mora mediante depósito judicial que totaliza o valor de R$ 4.550,19 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e dezenove centavos), nos termos do documento de ID. 90281168.
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do §2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É a hipótese que se verifica ao caso em apreço, tendo em vista que, dentro do prazo estabelecido, houve o depósito integral do valor da dívida pendente (vide ID. 90281168).
Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito dos Tribunais, ao depositar o valor integral do contrato o devedor fiduciário reconhece o pedido autoral.
Vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE BOLETO NÃO COMPENSADO.
PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A purgação da mora pelo réu configura anuência com a pretensão autoral de cobrança, que tem como consequência contratual a restituição do bem que foi legitimamente apreendido (art. 3º, § 2º, do Decreto nº 911/1969) e como consequência processual a homologação do reconhecimento do pedido por sentença (art. 487, III, a, CPC). 2.
Como o ajuizamento da ação decorre de mora do Apelado e a extinção do litígio é resultado de reconhecimento do pedido inicial, a causa da propositura da demanda deve ser a ele atribuída, em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-AM - AC: 06509617520188040001 AM 0650961-75.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021).
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inc.
III, alínea "a" do CPC), o que faço para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, por consequência, DECLARAR PURGADA A MORA ante o adimplemento integral dos valores pendentes.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° c/c art. 90, §4°, ambos do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca de eventuais pendências e, em ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor do credor fiduciário, intimando-o para retirada no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgada, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 25 de maio de 2023 JORDANA MARIA MATHIAS DOS REIS Juiza Substituta -
02/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
10/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000150-10.2023.8.22.0019 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: D.
R.
G.
D.
M., AV MATO GROSSO 4013, CS UNIAO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte requerida (ID. 90281157), com a apresentação do depósito judicial dos valores, intime-se a parte autora para dizer se a obrigação foi integralmente cumprida.
Havendo informação positiva, desde já, fica intimada para proceder à devolução do bem ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sem ônus para o devedor.
Havendo, também, informação de conta bancária para transferência de valores, proceda-se com o necessário para o cumprimento da providência.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 4 de maio de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:32
Mandado devolvido para despacho
-
01/05/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 21:29
Mandado devolvido sorteio
-
01/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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