TJRO - 7000278-24.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:03
Juntada de autos digitalizados
-
04/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
04/03/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 13:04
Juntada de autos digitalizados
-
07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:59
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LETICIA PALACIO ELLER em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 21:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:35
Intimação
-
17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/10/2023 23:59.
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29/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:05
Juntada de autos digitalizados
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24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LETICIA PALACIO ELLER em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:30
Juntada de autos digitalizados
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10/05/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7000278-24.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IZETE FERREIRA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a desistência da perita designada, nomeio a Dr.
Bruno Lopes Menezes, CRM/RO n. 4990, como perito judicial, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo o dia 26 de agosto de 2023, a partir das 10h15min, para realização de perícia médica, que ocorrerá no consultório Humanize, localizado na Rua Primo Amaral, 1835, Setor 03, telefone (69) 99361-0364, CEP 76.880-000, na Cidade de Buritis/RO. Conste na intimação que à perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma enfermidade, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 (cinco) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Saliento, que se o perito constatar que a paciente tem direito apenas ao auxílio doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Conforme Ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada.
Disposições para o cartório: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. b) Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. c) Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. d) Somente junto a intimação da perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, contestar o pedido no prazo legal, como determina o art. 242, § 3° e artigo 247, inciso III, ambos do CPC. e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 231 e 335, III com a advertência do art. 344, todos do NCPC. f) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos g) Deverá a escrivania encaminhar os quesitos da parte autora e do juízo.
QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO (A) a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 9 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: IZETE FERREIRA SOUZA, BR 460 KM12 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
09/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA PALACIO ELLER em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:39
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:47
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:47
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:47
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:41
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:58
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:20
Decorrido prazo de IZETE FERREIRA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA PALACIO ELLER em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:38
Juntada de autos digitalizados
-
08/03/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:28
Decorrido prazo de LETICIA PALACIO ELLER em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:56
Juntada de autos digitalizados
-
10/02/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:59
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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