TJRO - 7030467-45.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 11:29
Decorrido prazo de VITORINO LOPES GONCALVES em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:57
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VITORINO LOPES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BIANCA BART SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 04:01
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
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29/08/2023 19:15
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:15
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de VITORINO LOPES GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:08
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:30
Decorrido prazo de WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:17
Decorrido prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:16
Decorrido prazo de BIANCA BART SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:41
Decorrido prazo de VITORINO LOPES GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:54
Decorrido prazo de WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:45
Decorrido prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de BIANCA BART SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:06
Decorrido prazo de VITORINO LOPES GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7030467-45.2023.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VITORINO LOPES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700 REU: SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DOS REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Valor: R$ 300.000,00 DESPACHO
Vistos. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 90858155.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0805961-94.2023.8.22.0000, vislumbro que foi negado provimento ao recurso (decisão anexo). Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Após, cumpra-se conforme decisão de id 90858155. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7030467-45.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material AUTOR: VITORINO LOPES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036A, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700 REU: SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DOS REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, 1. A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, em que pese os argumentos alicerçados pela parte, da análise dos documentos acostados, verifico que a autora possui rendimentos possui rendimentos líquidos superior a R$ 5.000,00 (id 90809939), valor este longe da realidade de uma pessoa hipossuficiente. Desse modo, de análise ao contexto constante dos autos, consubstanciada na remuneração percebida pelo autor e a possibilidade de pagamento das custas de 1%, por ora, ou até mesmo de se proceder ao seu parcelamento, tenho que o pedido de gratuidade merece ser indeferido, pois não se coaduna com a sua finalidade.
O franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020).
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50, pois não ficou comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, fica a parte autora intimada para recolher as custas iniciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Transcorrendo in albis, voltem-me conclusos para extinção.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: ________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
REU: SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3183, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AVENIDA GOIÁS 1805, - DE 1772/1773 A 2380/2381 BARCELONA - 09550-050 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO Porto Velho 17 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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