TJRO - 7001008-78.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAIMUNDO DE MELLO em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:28
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
-
12/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:12
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de outras peças
-
17/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001008-78.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE LUIZ RAIMUNDO DE MELLO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 04:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
10/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001008-78.2022.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JORGE LUIZ RAIMUNDO DE MELLO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alega possível contradição no dispositivo quanto ao início do benefício por incapacidade temporária.
Requer sejam acolhidos os embargos.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, III e 1.023 do Código de Processo Civil/2015, e acolho-os, pelos seguintes fundamentos.
Os embargos de declaração têm, por regra, a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, decisão ou despacho, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e corrigir erro material.
No presente caso, trata-se de erro material.
Posto Isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela Autarquia para corrigir erro material na sentença de id. 89570610, em relação ao nome da parte autora. Assim, onde se lê: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: VALDECI FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia a fornecer-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 07/01/2022, inclusive 13º salário proporcional, descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis. (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: JORGE LUIZ RAIMUNDO DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia a fornecer-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 07/01/2022, inclusive 13º salário proporcional, descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis. " No mais permanece a sentença tal qual lançada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias).
Serve a presente de intimação. Santa Luzia D'Oeste, 9 de maio de 2023. Ane Bruinjé Juiz(a) de direito -
09/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 08:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/01/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 11:05
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/06/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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