TJRO - 7002784-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:16
Juntada de termo de triagem
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31/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:18
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:52
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:27
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:04
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:09
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:09
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 01:22
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002784-33.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, OAB nº GO62071 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: CELSO MARCON, OAB nº AC3266, CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO Sentença I - Relatório: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO BRADESCO S/A , pleiteando em sede de liminar para o fim de exibir o contrato de financiamento nº 5.761.059. Ainda, seja, autorizando o depósito judicial dos valores nos autos . Aduz que há cláusulas abusivas e juros que causam desvantagem exagerada, além de capitalização.
Afirma ainda revisados os juros remuneratórios cobrados no período de adimplemento contratual, reduzindo a taxa de juros cobrados pela instituição financeira, para a taxa média praticada pelo mercado, descaracterizada a mora.
Refuta Tarifa de Registro, afirma venda casada de seguro.
Juntou os documentos. Foi indeferido o pedido de liminar e deferido os benefícios de assistência judiciária gratuita (id. Num. 87576937 ).
A parte ré apresentou contestação (id.
Num. 89411829), no qual aduz que a concessão de justiça gratuita deve ser indeferida, Necessidade de revogação da tutela antecipada, por ausência dos requisitos elencados no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS.
Afirma que a cobrança dos juros compensatórios/ remuneratórios observam os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS , e A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Aduz que a capitalização é legítima e expressamente prevista em contrato, conforme disposições do REsp nº 973.827-RS e Súmula 539 do STJ.
Não há cobrança da comissão de permanência. Os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ no Resp repetitivo 1.058.114-RS e Súmula 296 .
Pugna pela improcedência do feito Juntou os documentos. Instada as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, já a parte ré pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Desnecessária a dilação probatória no caso em exame, uma vez que as questões ventiladas são exclusivamente de direito.
Ademais, as provas carreadas são suficientes e permitem o seguro desate da lide, autorizando, assim, o julgamento antecipado, na forma do inciso I, art. 355 do Código de Processo Civil. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
O julgamento antecipado da lide não implica na violação ao direito à ampla defesa da parte quando as provas existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução das questões postas pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702110058253002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).
Consoante o Julgado acima exposto, no qual espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA Não houve deferimento da liminar ou antecipação de tutela nos presentes autos.
Portanto não há que se analisar tal pedido feito pela requerida.
DA JUSTIÇA GRATUITA É cediço que é ônus da parte provar aquilo que alega, ou seja, era dever da parte impugnante provar que o impugnado detém condições de arcar com as custas processuais, porém não é o que ocorre.
No caso em tela, há mera afirmação de que a parte autora não é hipossuficiente na forma da lei, a fim de poder ser beneficiada pela gratuidade de justiça, não tendo o impugnante trazido qualquer material comprobatório, indo de encontro também com o disposto no artigo 7º da Lei 1060/50, que dispõe: “Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.” Partindo-se da premissa de que quem alega tem de provar, o impugnante não cumpriu o ônus que lhe competia.
Se realmente visava à revogação do benefício, que trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada situação financeira do impugnado, para que, a partir disso, se procedesse a apurada investigação.
Neste sentido: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABONAMENTO PELO BENEFICIADO – INDEFERIMENTO - Para que reste deferido o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, imprescindível a comprovação de que o impugnado possua condições de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 7° da Lei n. 1.060/50. [...] A prova a fundamentar a retirada do benefício há de ser segura, ou seja, convincente de que a parte contrária possui condições financeiras, não se prestando mera alegação, já que o ônus probandi, conforme já aludido, cabe ao impugnante.” (AC 2000.011484-7, Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
Em 22.02.2001).
Dessa forma, tenho que não estando comprovado que o impugnado pode arcar com as custas processuais e, com base no artigo 7º da Lei 1060/50, imperioso o indeferimento da presente impugnação.
DO MÉRITO No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). No caso dos autos, celebrou a parte autora contrato com as requeridas, no qual o encarto mensal é de R$1.881,72 (hum mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), foi previamente estabelecido e livremente pactuado (id.
Num. 91271806 ).
Conclui-se, em face desse contexto, que pretende a autora discutir negócio jurídico livremente pactuado.
Destarte, a autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da parte requerente. Evidente que, se abusivas eram eventuais cláusulas, tarifas e/ou mensalidades exigidas, cumpria a parte autora não consumar o contrato, mas, se a elas anuiu, impossível se torna o reexame, nesta via.
Até porque, a parte autora assinou em todas as páginas do contrato, do qual constava de forma clara, o valor do bem, o valor e a porcentagem das tarifas cobradas, o valor final a ser pago, deveres e direitos das partes, consta informações acerca das planilhas, bem como era livre a escolha de seguradora do veiculo. Nem se argumente tratar-se de contrato de adesão, o que, por si só, não gera presunção de abusividade, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão da lavra do Des.
Guilherme Couto, na Apelação nº 326456, in verbis: “[...] A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
O contrato de adesão, pelo simples fato da prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas.
Nada há de ilegal na aplicação da TR, pois o STF apenas considerou inconstitucional a pretendida aplicação retroativa da Lei 8.177, a contratos anteriores, que estipulassem critérios diversos dos aplicados à correção das cadernetas de poupança, e não é este o caso.
Também inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento das prestações.
Precedentes.
Apelação desprovida.” (Original sem grifos).
Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio. Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes, tal como consta do pacto.
Assim, não concordando a parte autora com os valores cobrados a título de manutenção do credenciamento junto as seguradoras, poderá a requerente livremente optar pela rescisão contratual.
O fato de ter sido estipulado a contratação do seguro, por si só, não tem o condão de configurar onerosidade excessiva, haja vista que os serviços contratados entre as partes refere-se a convênio de referenciamento de oficinas, no qual a autora se comprometeu a atender os segurados das seguradoras que tiverem apólice vigente, bem como eventuais terceiros que tiverem seus veículos sinistrados, logo é evidente que os serviços pactuados demandam de eventos incertos e futuros, não havendo como prever um número de ordens de serviços a serem realizadas pelo requerente.
A onerosidade excessiva não se presume, mas exige concreta demonstração, o que no caso em tela, não restou demonstrada.
Destarte, o contexto dos autos indicam com clareza a validade do contrato firmado entre as partes, visto que ele não padece do defeito, o negócio jurídico alegado pela parte autora.
Da simples análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que os encargos cobrados foram pactuados, de forma clara e expressa, com o necessário destaque para as obrigações assumidas pela parte conveniada, no que concerne aos encargos exigidos, tendo esta aceitado livremente.
Ademais, a parte ré demonstrou nos autos que a taxa de juros pactuada no contrato foram menores do que ao BANCO CENTRAL à época de contratação.
O contrato foi firmado em 27 de dezembro de 2021, conforme documentos de id. Num. 91271806 - Pág. 1, a uma taxa de juros efetiva de 2,8312% ao mês e 39,797% ao ano, para uma cédula de crédito bancário financiamento de bens ou serviços. Consultando o histórico do Banco Central do Brasil neste período, através da consulta nesta data, temos que a taxa de juros para aquisição de bens e serviços pré-fixado para o dia 21 a 27 de dezembro de 2021, era da mais baixa de 0,29% ao mês até a mais alta de 8,18% ao mês. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-21 Está consolidado o entendimento de que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, como dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou tese de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 3.
De igual modo, a Segunda Seção, também em julgamento de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 840696 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0003759-7.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em 03/05/2016) (grifei).
CONTRATO BANCÁRIO.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003073-55.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/09/2019) (grifei).
In casu, a taxa de juros estabelecida pela instituição financeira foram os acima apontados, índices estes que não se configuram abusivos, uma vez que não estão adstritos à limitação de 12% ao ano, bem como era de conhecimento prévio da parte. À vista disso, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada tendo em vista que esta se encontra dentro dos índices praticados no mercado financeiro, à época da contratação em operações similares. Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN n.º 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto.
O artigo 1º, da Resolução nº 3.693, do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, estabelece que: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É o que se verifica através da prova documental produzida, especialmente o contrato firmado entre as partes de modo que as cobranças foram pactuadas de forma expressa – entre cliente e instituição - no instrumento (id. 68936810). Neste sentido o STJ decidiu em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 1040 do CPC, no REsp 1.578.553, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual ficou definido que: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA QUANDO O CONSUMIDOR USUFRUI DA GARANTIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
Não há ilegalidade na exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) quando ocorre no início do negócio entre o consumidor e a instituição financeira. É válida a exigência do pagamento das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Não é devida a devolução do valor pago a título de seguro prestamista quando o contratante usufrui da garantia durante a vigência do contrato. (APELAÇÃO, Processo nº 0012299-95.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2019). (Grifei). É legal a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação jurídica entre as partes. Portanto, alinhados a tese firma no Recurso Repetitivo Tema 620 – STJ, é válida a cobrança da referida tarifa quando do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ademais, o valor se mostra plausível, quanto aos custos a formalização da relação financeira entre as partes.
Portanto, reconheço a sua legalidade. Considerando a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro do contrato e sobretudo considerando que não existem indícios de que os serviços cobrados não foram realizados fica mantida a obrigação conforme pactuada.
A capitalização de juros é permitida pela legislação brasileira, conforme se observa: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01)”.
O argumento da parte autora de que a cobrança não estava estipulada em contrato não merece prosperar, uma vez que o referido documento traz expressamente a informação ao informar a taxa de juros anual e mensal, bem como as porcentagens. No que se refere a cobrança de seguro prestamista entendo que não assiste razão à requerente. Observa-se do contrato objeto de análise desses autos que a cobrança do seguro está especificada. Além do valor estipulado na página inicial, o qual possui assinatura da requerente, em id. 68936812 do referido contrato, a parte autora concorda com todos os termos aderidos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência.
Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019) Assim, não há irregularidade na contratação do seguro, pois foi livremente pactuado pela autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos.
A parte autora não comprovou a ilegalidade dos encargos cobrados pela parte requerida, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de exclusão dos encargos, tendo em vista que a autora contratou com o referido banco aceitando todas as condições que pretende a revisão. Desse modo, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda” entendo que são devidos os encargos a que a parte autora se comprometeu ao realizar o contrato dos serviços prestados.
Sendo assim, a improcedência é a medida de rigor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela parte autora.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, do qual fica suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º e §3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002784-33.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, OAB nº GO62071 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: CELSO MARCON, OAB nº AC3266, CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO DESPACHO 01.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que esclareçam se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. 1.1.
Acaso as partes optem pela produção de prova testemunhal, cientes, desde já, as partes de que o ato será realizado na modalidade presencial, junto à sala de audiências deste juízo. 02.
Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta "DECISÃO SANEADORA", caso contrário, na pasta "JULGAMENTO".
Intime-se. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 11:24
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/04/2023 11:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:13
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 17:53
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
02/03/2023 09:26
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:59
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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