TJRO - 7003910-94.2018.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 01:04
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 03:28
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 21:22
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:33
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:04
Expedição de Carta.
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02/05/2025 17:48
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:36
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:01
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:48
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
18/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:26
Deferido o pedido de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA.
-
06/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:14
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
11/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:31
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:20
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de custas
-
12/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:50
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 20:54
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:20
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:20
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:29
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 05:29
Juntada de Petição de custas
-
18/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:42
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:09
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:48
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:48
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:36
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:30
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:15
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:15
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:14
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7003910-94.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADAILTON QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 EXECUTADOS: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADAILTON QUEIROZ DA SILVAem face de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME.
Em decorrência da decisão de ID. 90858680 que revogou a decisão de ID. 28391929 e liberou da penhora o imóvel localizado na Av.
Sete de Setembro, nº 1.438, Bairro KM 1, Porto Velho/RO, o exequente interpôs agravo de instrumento (ID. 92058082).
Recebido o recurso, foi determinado pelo 2º Grau a notificação do juiz da causa que proferiu a decisão agravada para apresentação de contraminuta (ID. 93000870). Desta forma, encaminhe-se cópia do ofício abaixo redigido ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, visando imprimir maior celeridade ao expediente e presteza no fornecimento das informações solicitadas.
Ante ao indeferimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino seja dada regular tramitação ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. _____________________________________________________ EXPEDIENTE Ofício/Processo n° 7003910-94.2018.8.22.0001- 6ª Vara Cível Porto Velho-RO, 11 de julho de 2023.
Resposta ao Ofício s/nº - CCível- CPE 2ºGRAU Agravo de Instrumento n° 0806071-93.2023.8.22.0000 Agravante: ADAILTON QUEIROZ DA SILVA Agravado: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME Processo de origem: 7003910-94.2018.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Cível, Falências e Recuperações Judiciais Excelentíssimo Senhor Relator, O agravo de instrumento interposto pela exequente, ora agravante, desafia decisão proferida no ID 90858680 do Pje 7003910-94.2018.8.22.0001 e que, nesta ocasião, mantenho por seus próprios fundamentos, por não verificar motivação diversa nos argumentos expostos pela postulante.
Explico.
Este juízo revogou decisão que determinou a penhora de imóvel que não está registrado em nome de terceiro e por não ser o meio cabível para averiguação de irregularidade ou fraude por meio dos executados, o que pode gerar danos para entes externos à lide.
Contudo tal ato não visa deixar o agravante/exequente desguarnecido ou impedir o adimplemento do débito, mas sim proteger as partes de eventuais danos, prejuízos e demais tipos de sucumbência que o fato pode acarretar, podendo o exequente comprovar a suposta irregularidade do registro ou fraude aos credores por outros meios.
Com estas considerações e cumprimentos, coloco-me à disposição para dirimir eventuais dúvidas, ou prestar os esclarecimentos que Vossa Excelência reputar necessários.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Ao Excelentíssimo Desembargador Desembargador Relator Rowilson Teixeira 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
11/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:36
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7003910-94.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADAILTON QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 EXECUTADOS: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME DECISÃO 1. Considerando a inércia do exequente em promover o andamento do feito, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 14 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
14/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7003910-94.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADAILTON QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 EXECUTADOS: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME DECISÃO Avoco os autos para averiguar a penhora do imóvel localizado na Av.
Sete de Setembro, nº 1.438, Bairro KM 1, Porto Velho/RO, conforme a decisão de ID. 24627700, que incidiu na oposição de embargos de terceiro nº 7045401-13.2020.8.22.0001.
Trata-se de imóvel cujo registro informa como proprietária Lindanor Carneiro da Silva, CPF nº *00.***.*72-04, por operação de compra e venda realizada em 27/02/1989, sem qualquer informação de mudança de titularidade.
Valendo-me dos autos dos embargos de terceiro, transcrevo a cadeia dominial lá apresentada. 1) Recibo de compra e venda de Lindanor Carneiro da Silva para Alfredo de Castro Pinheiro (executado no processo principal), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e datado de 05/01/1995 (ID. 51575236 dos autos de nº 7045401-13.2020.8.22.0001); 2) contrato particular de compra e venda de imóvel comercial de Alfredo de Castro Pinheiro para José Maria Pereira Furtado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e datado de 10/10/1995 (ID. 51575231 - Pág. 1-2 dos autos de nº 7045401-13.2020.8.22.0001); 3) contrato particular de compra e venda de imóvel comercial de José Maria Pereira Furtado para José Augusto Cardoso Gonçalves (embargante), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e datado de 03/02/1997 (ID. 51575229 - Pág. 1-2 dos autos de nº 7045401-13.2020.8.22.0001).
A penhora foi deferida nos seguintes termos (ID. 28391929): (...) O credor busca pela satisfação do seu crédito há mais de 20 anos, sem êxito diante da comprovada ocultação de patrimônio pelo executado. No ID 17086005 p. 5, além de diversos documentos inerentes à dissolução de união estável do executado e de sua ex-companheira Sandra Raquel, consta um termo de acordo extrajudicial assinado em 12/06/2015 em que o executado oferece em garantia o imóvel, objeto do pedido de penhora nestes autos.
Nota-se que a aquisição do imóvel se deu em 05/01/1995 (ID 17086014) e conforme consta da certidão de inteiro teor datada de 22/03/2018, o imóvel continua registrado em nome do emitente do recibo de compra e venda, Sr(a) Lindanor, sem qualquer averbação nos assentos desde 23/08/1994.
Desta forma, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena um imóvel que encontra-se registrado em nome de terceiro, por certo está a ocultar que o imóvel em questão é de sua propriedade.
No caso, as circunstâncias em que realizada a oferta do bem em garantia está a revelar o devedor, a todo custo, sua tentativa em ocultar o bem e proteger seu patrimônio, em detrimento do direito do credor.
Ademais, nota-se que o acordo entabulado com sua ex-companheira se deu em dinheiro, no valor de R$ 445.000,00, conforme consta dos autos do processo nº 0010991-80.2013.822.0001, de forma que, acaso quisesse já teria efetuado o pagamento do débito em questão, que em valor bem inferior.
Posto isso, DEFIRO a penhora do IMÓVEL localizado na 7 de setembro, nº 1438 - Centro, registrado sob matrícula 4.990 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO VELHO. (...) Com o devido respeito, o entendimento exarado acarreta em nulidade com o poder de prejudicar a regular tramitação do feito e gerar danos para terceiros que venham a tentar obter o imóvel em leilão.
Explico.
Desde o código civil anterior há a exigência de escritura pública para negócios imobiliários e a transferência da propriedade ocorre mediante o registro do título no Registro de Imóveis, o que foi descumprido nos negócios jurídicos envolvendo imóvel penhorado depois de 1989.
Ressalta-se ainda que a penhora de bens imóveis está regulada especificamente no art. 845, §1º do CPC, conforme a seguir exposto: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Sendo a matrícula do imóvel documento vital para realização da penhora, a alegação de que o imóvel penhorado seria de propriedade de fato do executado em razão da indicação do informado na petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal proposta por Sandra Raquiel de Castro Kemp em face de Alfredo de Castro Pinheiro não deveria prosperar, como de fato foi destacado pelo douto juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, a seguir exposto (ID. 17085765 - Pág. 4): Quanto a empresa Transa Jovem Sport o documento de fls. 59 comprova que a firma individual esta (sic) constituída em nome de Maria da Conceição de Castro Pinheiro. (...) Se a condição dos que aparecem como titulares das empresas nominadas é a chamada de "laranja", em que emprestam o nome ao réu tão somente para dissimular a verdadeira condição do réu, é situação que a autora deve reverter pelos meios próprios. (...) Também não devem fazer parte do acervo os imóveis localizados na Rafael Vaz e Silva n.º 2564, na rua Cassiterira n.º 4448, na Pinheiro Machado n.º 5455, na rua Diamante n.º 11, na Sete de Setembro n.º 1438, na rua Andréia, n.º 4707, na Hebert de Azevedo n.º 1511, na Sete de Setembro com Salgado Filho, o apartamento localizado na cidade de Manaus no Condomínio Riviera Ponta Negra e a sala comercial na José de Alencar.
A própria autora na inicial reconhece que tais imóveis estão em nome de terceiras pessoas, alguns em nome da mãe do réu, outro em nome do pai do réu e outro imóvel em nome de uma pessoa jurídica.
Em suma, o imóvel penhorado não está registrado em nome do executado, o que por si só seria motivo suficiente para inviabilizar a penhora do imóvel.
Ressalta-se ainda que não houve o reconhecimento do executado como proprietário na ação de dissolução, prejudicando ainda mais a pretensão, não sendo este o meio cabível para a averiguação de irregularidades ou fraude por parte dos executados.
Verifica-se no caso a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância de forma estabelecida em lei para penhora de bem imóvel, com possibilidade de lesão de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NULIDADE.
Comprovado nos autos que o bem arrematado em leilão judicial, indicado à penhora pela empresa executada, é de propriedade de terceiro estranho à lide, que não manifestou expressa concordância com a venda do imóvel para saldar parte do débito em execução nestes autos, implicando impossibilidade de o arrematante, terceiro de boa-fé, registrá-lo em seu nome, há reconhecer a nulidade da arrematação, determinando-se a devolução dos valores pagos ao arrematante e a liberação da penhora incidente sobre o bem. (TRT-12 - AP: 03070006820075120035, Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Publicação: 21/05/2022).
Assim, sendo evidente a nulidade, revogo a decisão de ID 28391929 e libero da penhora o imóvel localizado na Av.
Sete de Setembro, nº 1.438, Bairro KM 1, Porto Velho/RO, registrado na matrícula n.º 4.990 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob de pena suspensão e arquivamento dos autos (CPC, art. 921).
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, 17 de maio de 2023.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 20:08
Mandado devolvido dependência
-
25/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:12
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7045401-13.2020.8.22.0001
-
09/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 12:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:12
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 12:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
07/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:17
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 02:14
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:47
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:13
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:40
Outras Decisões
-
26/01/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:52
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:19
Outras Decisões
-
03/09/2021 04:58
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:44
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:44
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:10
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:11
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:31
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:57
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:42
Outras Decisões
-
18/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:46
Outras Decisões
-
28/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:04
Outras Decisões
-
14/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:05
Outras Decisões
-
09/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:16
Outras Decisões
-
28/06/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:21
Juntada de outras peças
-
09/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:13
Outras Decisões
-
05/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 08:27
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 08:19
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 08:18
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:58
Outras Decisões
-
12/03/2021 12:07
Juntada de outras peças
-
17/12/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 21:17
Mandado devolvido sorteio
-
03/11/2020 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 20:57
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2020 12:33
Expedição de Ofício.
-
26/09/2020 00:07
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:20
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 07:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 22:33
Outras Decisões
-
05/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 18:17
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 17:24
Juntada de Petição de custas
-
03/06/2020 09:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:01
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:57
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 09:12
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:28
Outras Decisões
-
04/09/2019 07:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2019 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2019 02:54
Decorrido prazo de NERY ALVARENGA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:44
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 19:30
Publicado DESPACHO em 13/05/2019.
-
10/05/2019 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 01:41
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2019.
-
02/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 03:48
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2018.
-
10/12/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 23:23
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 26/11/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 23:22
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 26/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 04:12
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:12
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 04:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 26/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2018 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 09:10
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 09:10
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 09:10
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO - ME em 17/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 05:05
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 21/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 06:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2018.
-
06/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2018 03:24
Decorrido prazo de ADAILTON QUEIROZ DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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