TJRO - 7004662-51.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:25
Publicado DESPACHO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
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15/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:23
Expedição de RPV.
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07/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Expedição de RPV.
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27/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:00
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:13
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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20/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:36
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:11
Decorrido prazo de NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:10
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:57
Decorrido prazo de NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7004662-51.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388, REGIANE DA SILVA DIAS GARATE - RO10115 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 07:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:33
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004662-51.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Concessão Polo Ativo: AUTOR: RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº *48.***.*65-37, QUADRA 06,NOVA CONQUISTA 22 COHAB - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 18.635,60 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente/doença funcional) c/c tutela de antecipação da tutela ajuizada por AUTOR: RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRAem desfavor de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Como é sabido, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, à primeira vista, pelos documentos juntados não se vê presente e demonstrados os requisitos legais.
Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual, deixo para analisar a concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica cautelar, bem como caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido.
Da perícia médica 1 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, devendo ser expedido o RPV, intimando a ré para pagamento. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado em cartório, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria.
Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3 - Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, § 1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. 4 - Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas a comparecer à perícia designada.
Com a juntada do laudo médico pericial, determino: 5 - CITE-SE a ré, observando-se o prazo de contestação de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 6 - Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer de matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação de audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Serve a presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena/RO, 17 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
17/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYAN GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA.
-
17/05/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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