TJRO - 7001995-25.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:17
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:16
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:22
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:37
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 04:39
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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11/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 08/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:28
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:09
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001995-25.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02.***.***/0001-41, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 140 JARDIR TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA, CPF nº *13.***.*38-20, RUA JOAO DE OLIVEIRA 765, BAR DO MARANHÃO JARDIM BANDEIRANTES - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. A parte requerente pleiteia na petição de ID n. 94834694 a realização de pesquisa de endereços da parte requerida junto aos sistemas colocados a disposição do juízo. Argumenta a parte exequente que a parte executada estaria em local incerto e não sabido, conforme se pode inferir da diligência do oficial de justiça. Pois bem. Em revista aos termos dos autos verifiquei, que a parte não foi citada, conforme consta da informação de ID n. 94313192. Não estabelecida a angularização da relação processual com citação válida, impossível avançar sobre os bens de propriedade de terceiros, ainda mais como no caso dos autos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA - ERRO NA CONSIGNAÇÃO DO ENDEREÇO NA EXORDIAL - ARRESTO - SISTEMA BACENJUD - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE CITAÇÃO.
Em princípio, consoante precedentes do STJ, é possível o bloqueio de valores via bacenjud como arresto incidental, antes da citação dos executados, sob a condição de que tenha havido comprovada tentativa frustrada de citação anterior.
No caso específico destes autos, a tentativa de citação da pessoa jurídica executada não alcançou êxito, haja vista que não foi corretamente consignado na peça de ingresso da ação de execução o endereço da executada, de modo que não houve tentativa válida de citação a amparar o pedido de bloqueio/penhora on line antes da citação.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.009410-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/0017, publicação da súmula em 18/04/2017) Cabe também dizer que sem o estabelecimento da dialeticidade processual com a chamada do requerido aos autos, retira-lhe a possibilidade de apontar pagamento caso já tenha efetuado, ou, mesmo apresentar outros bens à penhora, assim caminhando também a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - BLOQUEIO VIA BACEN-JUD - IMPOSSIBILIDADE.
O bloqueio de valores via BACEN-JUD, antes da citação do executado, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de penhora, gerando indubitáveis prejuízos à parte, que será agredida em seu patrimônio sem a observância das regras que orientam o processo executivo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.217524-5/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) Está essa situação patente nos autos, devendo ser regularizada pelo credor, que deverá requerer o que entender de direito para que se afuroe em busca de endereços em que possa ser citada a parte, e depois de realizadas suficientes diligências, poderá a parte requerer a citação ficta do executado, caminhando nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR - NULIDADE DO ATO - RECURSO PROVIDO.
I - A citação por edital é medida extraordinária, que deve ser realizada somente quando forem exauridas as tentativas em realizar a citação pessoal do executado e estas restarem frustradas, em observância às hipóteses previstas no art. 231 do CPC/73 e aos requisitos dispostos no art. 232, do mesmo diploma legal.
II - Se não realizadas diligências para a localização do executado por meio de métodos ordinários, é necessário reconhecer a invalidade da citação editalícia levada a efeito, sobretudo porque a execução pode acarretar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.”(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.96.027598-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) Porém, advirto que ainda se mostra necessário antes de requerer certas providências do juízo, que a parte comprove com efetividade que as realizou, sob pena de arcar com o ônus de sua conduta. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/06/2015)” Anoto, que a parte possui outros elementos de busca colocados a sua disposição que independem de atuação do juízo, podendo carrear aos autos elementos que demonstrem esforço mínimo de sua parte em tentar localizar endereço do executado, pois, logo frustrada a citação por oficial, a parte já protocolou pedido de citação por edital, sem tentar desincumbir-se do ônus que sobre si pesa, cabendo ressaltar que este ônus não pode ser confundido com penalização. Por derradeiro, eventual justificativa quanto a impossibilidade de realizar diligências de cunho particular pela parte, devem se pautar pela justeza, dissociando-se de teorizações sem logicidade. Isto colocado INDEFIRO neste momento a realização de pesquisa junto aos sistemas colocados a disposição do juízo, e, concedo a parte exequente novo prazo de 90 (noventa) dias para que diligencie em busca de endereços, com comprovação nos autos, que permitam a citação pessoal da parte requerida, ou, após realizadas tais diligências, requeira o que entender de direito para que seja efetivada a angularização do processo, sendo que atitudes contrárias ao determinado poderão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 77, §2º. Intime-se paras conhecimento. Serve a presente de OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
22/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:27
Mandado devolvido para despacho
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, União. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001995-25.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02.***.***/0001-41, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 140 JARDIR TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Executado(a) FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA, CPF nº *13.***.*38-20, RUA JOAO DE OLIVEIRA 765, BAR DO MARANHÃO JARDIM BANDEIRANTES - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Valor da Ação R$ 13.923,37(treze mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), atualizados em 15/05/2023
Vistos.
Execute-se na forma do artigo 829, do CPC.
Fixo honorários em 10%.
CITE-SE FORTUNATO MIRANDA DE SOUSAqualificado acima, para efetuar o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar a partir da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
Havendo nomeação pelo credor, penhorem-se os bens nomeados na petição inicial.
Não sendo localizado o devedor, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça o ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
O devedor terá o prazo de quinze dias contados da juntada do Mandado de Citação aos autos para opor embargos do devedor.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 23 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
23/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1721.
E-mail: Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7001995-25.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) FORTUNATO MIRANDA DE SOUSA, CPF nº *13.***.*38-20 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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