TJRO - 7020957-08.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMIR DE MELO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:01
Indeferida a petição inicial
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16/06/2023 08:01
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMIR DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 04:36
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7020957-08.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: FRANCISCO ALCEMIR DE MELO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Parte requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Embora tenha-se postulado a Justiça gratuita na inicial, a parte autora juntou contracheque onde resta demonstrado o recebimento mensal de R$11.349,81, embora sobre esse valor incidam diversos descontos que fazem com que a parte aufira renda líquida mensal de cerca de R$3.500,00.
Entretanto, o fato da parte ter diversos descontos não enseja a concessão das benesses nos moldes pretendidos, mormente se levado em consideração o valor da causa e, consequentemente, o valor das custas. É cediço que o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
As custas processuais em razão do valor atribuído à causa alcançam a quantia de R$517,45 (2%), sendo plenamente possível que a parte autora, possa se programar para o custeio de ônus que lhe cabe, uma vez que aufere renda e há inclusive possibilidade do parcelamento das custas, bem como opta pelo ingresso da demanda pela Justiça Comum, ao invés de valer-se a exemplo, dos Juizados Especiais, constituído principalmente para oportunizar àqueles que não podem custear as despesas inerentes ao processo pela Justiça Comum, tendo vista que se dispensa a cobrança de custas, taxas e outras despesas decorrentes do processo, aplicando-lhe a mesma efetividade que os processos que tramitam pela via escolhida pela parte autora.
Outro não é o entendimento do TJRO, como se infere de recente julgamento, conforme ementa a seguir: Processo Civil.
Ação de reparação de danos sem complexidade.
Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita.
Ajuizamento na justiça comum.
Cobrança de custas.
Legalidade.
Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Recurso não provido. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico. Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado.
Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz). Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça. Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n. 0803101-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relaotr(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento 07/01/2020) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, devendo a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. terça-feira, 16 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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