TJRO - 7002031-34.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de custas
-
24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CARMELO CHAVEZ EGUEZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:03
Deferido o pedido de CARMELO CHAVEZ EGUEZ.
-
12/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CARMELO CHAVEZ EGUEZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CARMELO CHAVEZ EGUEZ em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:49
Juntada de despacho
-
04/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARMELO CHAVEZ EGUEZ em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº 7002031-34.2023.8.22.0015 AUTOR: CARMELO CHAVEZ EGUEZ Advogado do(a) AUTOR: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 REU: BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca Aviso de Recebimento negativo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Guajará-Mirim/RO, 8 de setembro de 2023. -
08/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:31
Decorrido prazo de PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:37
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:56
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/07/2023 11:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:18
Decorrido prazo de PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CARMELO CHAVEZ EGUEZ em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 23:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7002031-34.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito Distribuição: 16/05/2023 AUTOR: CARMELO CHAVEZ EGUEZ, CPF nº *06.***.*41-15, AV.
GETULIO VARGAS 525 INDUSTRIAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 REQUERIDOS: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-09, PRESIDENTE VARGAS 00633, SAL 2106 CENTRO - 20071-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, BANCO INTERMEDIUM SA, CNPJ nº 00.***.***/0001-01, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1400, 8 ANDAR CJ 81 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARMELO CHAVEZ EGUEZ contra BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A. e PAN ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Narra o autor que possui dois empréstimos consignados, sendo 1 (um) do Banco Brasil com parcelas de R$ 1.915,58 (mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) e 1 (um) do Banco Pan com parcelas mensais de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
Discorre que em meados de setembro de 2022 recebeu várias ligações do primeiro requerido, bem como mensagem via WhatsApp (21 9.9767-9146), de que o mesmo teria disponível redução no valor das parcelas mensais dos empréstimos, que inclusive a parcela do Banco Pan de R$ 311,00 ficaria no valor de R$ 210,00 e uma devolução no valor de R$ 1.001,20; e, a parcela do Banco do Brasil S.A. de R$ 1.915,00 seria reduzida para R$ 1.655,58.
Alega que foi orientado a preencher formulário através de um link, que enviou foto com documento pessoal, comprovante de endereço e dados bancários e, ao final, efetuou o pagamento de boleto emitido no dia 06/09/2022 no valor de R$ R$ 6.591,41 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) em favor do Banco Inter S.A. e tendo como beneficiário final o requerido Pan Administração de Recursos e Soluções Financeiras.
Diz ainda que não efetuou o pagamento do segundo boleto de R$ 12.394,67, porque o Banco do Brasil bloqueou sua conta.
Aduz que não houve amortização no empréstimo consignado e criaram um novo empréstimo consignado no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), em 96 parcelas mensais.
Por fim, sustenta que foi vítima de fraude, razão pela qual pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o desconto mensal de R$ 210,00 de seu remuneração. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência é instituto de direito pátrio com fito de conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Para concessão da tutela de urgência devem estar previstos, de forma cumulativa, os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do artigo 300 do CPC), não podendo ainda ser irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que o próprio autor confirmou que autorizou o empréstimo com o requerido Banco Pan S/A, junto ao "link" com envio dos documentos necessários para efetivar a transação.
Assim, sendo controversos os fatos, impõe-se o indeferimento o pedido de tutela.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando o agendamento automático da audiência de conciliação para o dia 06 de JULHO de 2023, às 11 horas a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS, via WhatsApp ou Hangouts Meet, CITE-SE a parte ré da presente ação para, querendo, contestar o pedido em até 24 horas, contados do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do art. 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Se já houver contestação no processo, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24h do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do art. 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO.
Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem no processo, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e/ou telefone fixo/whatasapp – (69) 3516-4540.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
REQUERIDOS: 1) BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ sob nº. 59.***.***/0001-13, podendo ser notificada na Av.
Paulista, nº. 1374 - 16º andar, Bairro: Bela Vista.
São Paulo/SP, CEP: 01.310-10; 2) BANCO INTER S.A, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-01 com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 1.400, 8º andar, CJ 81, Bairro: Vila Nova Conceição.
São Paulo/SP, CEP: 04.543-000; e, 3) PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº. 47.***.***/0001-09, podendo ser notificada na Av.
Presidente Vargas, nº. 633 – Sala 2106, Bairro: Centro.
Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.071- 905.
Guajará-Mirim quarta-feira, 17 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:21
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/07/2023 11:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
16/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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