TJRO - 0000764-09.2019.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDESON RODRIGUES NERO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Número do processo: 0000764-09.2019.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDESON RODRIGUES NERO ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. I– RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra Claudeson Rodrigues Nero pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, “caput”, do CTB, por de conduta praticada na data de 19/05/2019.
Narrou a exordial, em síntese, que o denunciado, na data citada, teria conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no Km 208 da Rodovia BR 364.
A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2019 (ID: 55771039 - Pág. 42).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID: 55771039 - Pág. 55).
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da testemunha PRF Antoine Auguste Philippe Gerard de Cerceau Isaac.
Houve desistência da oitiva da testemunha PRF Lívia Coimbra Tobar, o que foi homologado pelo juízo.
O réu, citado para os termos da presente ação, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, sendo sua revelia decretada nesta oportunidade nos termos do art. 367 do CPP.
Encerrada a instrução, não houve requerimentos de diligência (art. 402 do CPP), seguindo-se as alegações finais orais.
Ante a prova produzida no curso da instrução criminal, pugnou o representante do Ministério Público pela condenação do réu na forma da exordial.
Já a defesa requereu a absolvição pela falta de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. II– FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Claudeson Rodrigues Nero, devidamente qualificado, pela prática do que consta descrito na exordial acusatória.
Não há nos autos preliminares processuais a serem analisadas.
Inexistem nestes autos preliminares de mérito a serem analisadas.
Não foram aduzidas questões prejudiciais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No que concerne ao crime em questão anoto que a materialidade delitiva está amplamente demonstrada e se extrai, de forma inconteste, do comprovante impresso do etilômetro (ID 55771039 - Pág. 15) e do Laudo de Exame Clínico foi feito horas após o flagrante (ID 55771039 - Págs. 18 e 19).
A autoria é igualmente induvidosa já que o cotejo probatório aponta o acusado como único autor da prática do crime em análise, ante os depoimentos dos policiais acostados aos autos (ID 55771039 - Págs. 20 e 21), bem como do auto de prisão em flagrante (ID: 55771039 - Pág. 22).
A subsunção do fato típico exposto no artigo 306 do CTB ocorre com exatidão, porquanto restou provado que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
No que pertine à tipicidade subjetiva, verifica-se a presença do dolo, vez que dirigiu sua conduta, de forma voluntária, para a consecução do fim esposado no citado dispositivo legal.
Apesar de o etilômetro ter apontado que o sentenciado foi surpreendido dirigindo com 1.46 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, isto é, quantidade quase 5 (cinco) vezes maior do que a prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 306, do CTB, a defesa pugnou, durante a instrução, que o acusado deve ser absolvido em razão da ausência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu.
Para tanto, o nobre Defensor Público sustentou que ao responder o terceiro quesito do Laudo de Exame Clínico, a médica perita consignou que o réu estaria sem alteração psicomotora (ID 55771039 - Pág. 19), fato este que, segundo a defesa, afastaria a tipicidade do delito em julgamento.
Todavia, é forçoso registrar que tal tese não merece acolhida, pois o Laudo de Exame Clínico foi feito, já na sede da perícia e algumas horas após o flagrante (ID 55771039 - Pág. 19), logo, não tal argumento não é apto a desconstituir o resultado do etilômetro, pois é natural que com o passar das horas os efeitos do álcool se esvaem.
Do ponto de vista probatório a resposta ao referido quesito não é capaz de afastar o fato de que quando do teste realizado, em rodovia federal, o etilômetro apontou que o réu guiava sua motocicleta com 1.46 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Portanto, não merece acolhida tal tese defensiva.
Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do acusado.
Inexistem causas de diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Não há causas de aumento de pena. III– DOSIMETRIA III.1– 1ª Fase (Pena-base): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, à luz das particularidades do caso concreto ora em julgamento, registro que: Culpabilidade: é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos aptos a provar que o réu tenha transbordado os limites inerentes ao próprio tipo penal.
Antecedentes: não há nos autos informações em desfavor do réu.
Conduta Social: não há nos autos informações em desfavor do réu.
Personalidade do agente: não há nestes autos dados técnicos para aferi-la.
Motivos do crime: não se apresentam relevantes.
Circunstâncias do crime: são normais à espécie.
Consequências do crime: são inerentes ao próprio tipo penal.
Comportamento da vítima: inaplicável ao caso concreto.
Desta forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pois não se encontram presentes nos autos elementos para aferir a situação financeira do sentenciado (artigos 49, caput e § 1º, e 60, caput, ambos do CP). III.2– 2ª Fase (Circunstâncias legais): Na segunda fase de aplicação da pena não se fazem presentes no caso concreto circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena nos patamares antes fixados. III.3– 3ª Fase (Causas de diminuição e/ou aumento de pena): Torno definitiva a pena anteriormente dosada, por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena. III.4– Pós-dosimetria: Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Concedo ao sentenciado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, por preencher os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal e por ser esta a pena substitutiva mais favorável ao condenado e mais adequada ao caso em questão, razão pela qual, com fundamento no § 2º do referido dispositivo legal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decorrência da proporcionalidade que as penas (privativa de liberdade e multa) devem guardar entre si, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, diante da inexistência de informações à respeito da situação econômica do apenado.
Deixo de analisar o benefício constante do art. 77, ante a concessão da substituição de pena acima efetuada.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. IV– DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na exordial para CONDENAR o réu CLAUDESON RODRIGUES NERO como incurso no art. 306 do CTB, submetendo-o às penas de 6 (seis) meses de detenção, pena esta que SUBSTITUO pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decorrência da proporcionalidade que as penas (privativa de liberdade e multa) devem guardar entre si, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Condeno, ainda, CLAUDESON RODRIGUES NERO ao pagamento, a título de multa penal, do valor de (10) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (artigos 49, caput e § 1º, e 60, caput, ambos do CP), bem como à suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor até que cumpra os requisitos previstos no art. 160 do CTB, Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, III, da CF; Oficie-se o órgão de cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento; Não havendo recursos e questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/CNJ.
Oficie-se o DETRAN/RO quanto à pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor fixada nesta sentença. Atribuo a esta decisão força de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO PRADO NOGUEIRA PERRONI Juiz de Direito Substituto -
09/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 09:15 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
02/05/2023 06:09
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2023 09:15 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2023 09:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
02/11/2022 19:18
Mandado devolvido sorteio
-
01/11/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 08:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
06/05/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2021 08:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
05/04/2022 12:54
Outras Decisões
-
24/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:12
Mandado devolvido sorteio
-
14/02/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2022 11:59
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2022 09:57
Recebidos os autos.
-
20/01/2022 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 08:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
16/11/2021 12:26
Outras Decisões
-
05/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDESON RODRIGUES NERO em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:24
Mandado devolvido sorteio
-
16/09/2021 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/10/2021 08:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
08/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:28
Outras Decisões
-
22/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:21
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005806-12.2022.8.22.0009
Vasti Alicia de Oliveira
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Rosana Ferreira Pontes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2023 09:49
Processo nº 7005806-12.2022.8.22.0009
Vasti Alicia de Oliveira
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Rosana Ferreira Pontes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2022 10:31
Processo nº 7009767-64.2022.8.22.0007
Camila Rodrigues Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jessica Fernanda da Silva Borges
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2023 14:17
Processo nº 7009767-64.2022.8.22.0007
Camila Rodrigues Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Herisson Moreschi Richter
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:37
Processo nº 7027972-28.2023.8.22.0001
Leonardo Cardoso Soares
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2023 07:50