TJRO - 7006913-91.2022.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006913-91.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: JUAREZ DE MORAES LOURENCO, RUA LINDOLFO JOAQUIM CUSTÓDIO, n. 483, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 21.390,56 SENTENÇA “O Juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Visto e examinados.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos ajuizada por JUAREZ DE MORAES LOURENÇO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, parte qualificada nos autos.
Sustenta que é servidor público estadual do quadro da Polícia Civil, regido pelas Leis 76/93 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia) e Leis 1.041/2002, 1212/2002, que estabelece o plano remuneratório dos integrantes da carreira da Polícia Civil.
Alega que o Estado de Rondônia editou a Lei 3.961/2016 que alterou o plano de carreira e vencimentos dos integrantes da carreira policial do Estado de Rondônia, passando a ter vigência de seus efeitos em 1º Janeiro de 2018, com relação ao anexo I, e a partir de 1º de Janeiro de 2019, com relação ao anexo II, nos termos do art. 1º e 5º.
Ocorre que, a Administração Pública Estadual efetuou a implementação do novo plano remuneratório, quanto ao anexo I em Julho de 2018 e quanto ao anexo II, somente em Maio de 2019.
Requereu, por isso, a procedência dos pedidos desta ação, para condenar o Requerido ao pagamento de valores retroativos, da diferença de reenquadramento salarial retroativa de Janeiro a Junho de 2018 e Janeiro a Abril de 2019, valor este que quantificou como devido, o montante de e R$ 21.390,56(vinte um mil trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos, atualizados.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n.88466029, que matéria discutida nestes autos foi objeto de processo administrativo e que houve a implantação integral das tabelas salariais em Julho de 2018 e Maio de 2019, quanto às respectivas tabelas, e o pagamento do retroativo no ano de 2020. Aduz que a Lei condicionou a implantação da nova tabela salarial possibilidade financeiro-orçamentária, e que em Janeiro de 2018 implantou os novos vencimentos de forma parcial, em acordo com o sindicato da categoria, e que as requerem ignoram esta implantação parcial, assim como o pagamento integral do retroativo em 2020 e requer a condenação da parte autora em litigância de má.
Requereu, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta, efetivamente, o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessárias outras provas e a matéria debatida é apenas de direito (CPC – art. 355, inciso I).
O requerente pretende o recebimento de valores retroativos referentes à diferença do novo plano remuneratório, de Janeiro a Junho/2018 e de Janeiro a Abril/2019, com fundamento na Lei 3.961/2016 que alterou a Lei 1.014/2002 e estabeleceu nova tabela de vencimentos aos integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Quanto ao cerne da discussão, deve-se observar o disposto na Lei 3.961/2016, sobre a remuneração dos integrantes da carreira Polícia Civil: Art. 1º.
Os anexos I, II e III da Lei nº 1.041, de 28 de outubro de 2009, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, na forma do Anexo I desta Lei e, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma do Anexo II desta Lei. §1º.
A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto nos Anexos I e II desta Lei, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes, não poderá ser violado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. §2º.
Se houver perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser respeitados, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto nos Anexos I e II desta Lei, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. §3º.
Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral. §4º.
A perspectiva da impossibilidade de incorporal do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Governo do Estado. (…) art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo quaisquer efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto o artigo 2º, que produzirá efeitos a partir da implementação da Tabela anexo I desta Lei. À luz do diploma legal em epígrafe, percebe-se inegável a nova composição de vencimentos para os integrantes da Carreira da Polícia Civil, com efeitos a partir de Janeiro/2018 quanto ao anexo I, e a partir de Janeiro de 2019 quanto ao anexo II.
O ente requerido, por seu turno, defende que não houve a efetivação das novas tabelas em razão de impossibilidade financeira-orçamentária, requisito estabelecido pela referida lei.
Todavia, não merecem ser acolhidos tais argumentos, vez que o Requerido não trouxe aos autos os levantamentos e ensaios previstos na lei - que deveriam ter sido realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, no exercício do ano 2016 e nos dois subsequentes – de modo a demonstrar que sua comparação com a Lei de Responsabilidade Fiscal implicaria na violação dos limites estabelecidos.
Ademais, o argumento de que houve o pagamento do retroativo por meio administrativo no ano de 2020 se esvazia a partir da análise da ficha financeira do período juntada aos autos.
Nesse contexto, tem-se que o Requerente faz jus ao recebimento dos vencimentos de maneira condizente ao novo plano remuneratório, de acordo com a tabela de vencimentos anexo I, prevista na Lei 3961 de 2016, com efeitos financeiros desde 1º de Janeiro de 2018 quanto ao anexo I, e Janeiro de 2019, quanto ao anexo II, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Com efeito, o requerente demonstrou por meio dos documentos colacionados não receber por meses sua remuneração conforme a legislação aplicável, de forma que é devido receber a diferença conforme o pedido, devendo ser observado os valores efetivamente pagos e o valor integral de R$ 16.861,88 a partir Julho/2018 e de R$ 17.342,99 a partir Maio/2019.
Os cálculos evidenciam que requerente recebeu a menor, e ante a ausência de impugnação específica do requerido, os cálculos merecem ser acolhidos, até porque tenho-os como corretos, assim, chegou-se, então, ao montante de R$ 10.602,93 (dez mil seiscentos e dois reais e noventa e três centavos) referente à diferença.
Posto isto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ DE MORAES LOURENÇO e CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar-lhe a quantia retroativa de R$ 10.602,93 (dez mil seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2018 e Janeiro a Abril de 2019 de acordo com a Lei Estadual 3.961/2016, anexos I e II respectivamente, a ser corrigida desde a época em que deveria ter sido paga, de acordo com o IPCA-E (mês a mês), e juros (0,5 % ao mês) a partir da citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (na forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública.
Sem custas ou honorários advocatícios, indevidos neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 dias, arquivem-se. Pimenta Bueno , 9 de maio de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
09/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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27/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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