TJRO - 7007868-10.2022.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CEZAR BENEDITO VOLPI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007868-10.2022.8.22.0014 Abatimento proporcional do preço AUTOR: MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES, CPF nº *20.***.*59-72, RUA CENTO E TRÊS-OITO 14 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533A REPRESENTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, , - DE 560 A 840 - LADO PAR - 22050-001 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS, OAB nº PR77242, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 15.000,00 SENTENÇA MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES ajuizou ação de indenização de danos morais, materiais c/ cancelamento de empréstimo consignado no INSS contra BANCO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, e falou que de forma inexplicável apareceu um contrato bancário emitido pelo banco requerido em nome da autora como empréstimo pessoal consignado, na folha de pagamento do benefício do INSS.
Em decorrência de tais atos, pretende o recebimento de indenização por danos morais, além da devolução do valor descontado indevidamente no INSS e o cancelamento do contrato.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Contestação no ID nº 82880091, onde refutou os argumentos da autora e apresentou os contratos firmados.
Teceu comentários sobre os contratos firmados.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com procuração e documentos. Impugnação à contestação no ID 82997620.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Os documentos acostados aos autos com a defesa do documentos acostados aos autos com a defesa do requerido, levam a crer que as negociações ocorreram de forma legal e regular, já que apresentado documentos da autora e contrato com assinatura, comprovando a realização dos empréstimos e a ausência de margem consignável para realização do pagamento das parcelas.
Corroborando ao alegado pelo requerido os documentos de ID nº 82880087 - pág. 2, comprovam que os valores foram todos depositados na conta da autora.
Ademais, a parte autora não apresentou provas ou pleiteou, que pudessem demostram que não houve a contratação dos serviços do requerido ou que os valores não foram depositados em sua conta.
Nesse diapasão, urge asseverar que, embora seja o caso de inversão do ônus da prova, não se pode imputar ao réu o ônus da prova de que a autora fez requerimento de cancelar o empréstimo ou qualquer pedido para devolução dos valores e, por conseguinte, suspensão dos descontos.
Desta feita, devolve-se a autora o ônus de provar que tal solicitação fora feita (art. 373, inciso I, do CPC/2015), ou ao menos o início dela, o qual no caso em testilha, não há qualquer indício que a requerente tenha requerido a devolução dos valores e cancelamento do empréstimo.
Assim, levando em considerando que a autora está com os valores desde a data do depósito - 05/04/2019e não manifestou interesse na devolução, presume que estaria fazendo uso de tal valor, denota-se que houve uma aceitação tácita do empréstimo, tendo em vista que permaneceu com o numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pela banco requerido, daí, a obrigação correspondente, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em indenização por danos morais ou ainda a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Além do mais, o requerido apresentou contrato realizado com a autora, demonstrando a veracidade dos fatos, bem como a requerente adimpliu com metade das parcelas do empréstimo quando veio se socorrer do judiciário.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONCEDIDO AO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
BANCO QUE É PARTE LEGITIMA PARA COMPOR A LIDE, POIS TEM SEUS DIREITOS ATINGIDOS EM EVENTUAL PROCEDENCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE ADIMPLIU DEZESSEIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA. AUSENCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/03/2015) Grifei EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2.
Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA ROBUSTA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, faturas de fls. 21/31, fato este que restou inclusive admitido pela própria autora em seu depoimento. Ainda que o cartão tenha sido enviado sem a devida autorização da autora, a utilização do plástico implica em aceitação tácita do mesmo, não havendo falar em restituição dos valores pagos, tampouco em indenização por danos morais. Cartão de crédito que previa desconto do valor mínimo da fatura em benefício previdenciário, sendo os descontos efetuados devidos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/06/2015) Grifo nosso Firme nos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial manejado por MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES contra o BANCO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL S/A. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, e fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, terça-feira, 16 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
16/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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14/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:51
Juntada de outras peças
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07/10/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CEZAR BENEDITO VOLPI em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARGARIDA TEIXEIRA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 09:27
Recebidos os autos.
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29/08/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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26/08/2022 20:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:48
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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