TJRO - 7005502-88.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOEL NEVES SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL NEVES SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 16:22
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 19:49
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOEL NEVES SOARES em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
-
06/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOEL NEVES SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 03:09
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/01/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso
-
08/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 03:25
Publicado SENTENÇA em 08/01/2024.
-
05/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:04
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 15/08/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOEL NEVES SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , 595, (69) 34112910, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7005502-88.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOEL NEVES SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 4 Data: 15/08/2023 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 12:58
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/08/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
31/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005502-88.2023.8.22.0005 Assunto:Abatimento proporcional do preço Parte autora: AUTOR: JOEL NEVES SOARES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DESPACHO O documento apresentado não atende integralmente a ordem referida no despacho anterior, pois ausente a certidão da ACIJP (SCPC). Concedo o prazo de 5 dias para cumprimento integral da ordem de emenda, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/22 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 07:36
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005502-88.2023.8.22.0005 Assunto:Abatimento proporcional do preço Parte autora: AUTOR: JOEL NEVES SOARES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Parte requerida: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DESPACHO Registro que o autor ajuizou as seguintes ações: 7005482-97.2023.8.22.0005, 7005502-88.2023.8.22.0005 e 7005478-60.2023.8.22.0005, tratando do mesmo assunto, qual seja suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Nos termos do artigo 55 do CPC, determino anotação de conexão entre as referidas ações. A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência. Consigno, outrossim, que em Ji-Paraná a CDL emite as certidões da SERASA e do SPC e a ACIJIP emite a do SCPC e da SERASA.
Assim, intime-se a parte autora para juntar certidões da SERASA, SCPC e SPC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de liminar. Int. Ji-Paraná/16 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
16/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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