TJRO - 7019219-16.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:39
Processo Desarquivado
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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04/04/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA SOARES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:57
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7019219-16.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento Valor da causa: R$ 25.452,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1489, - DE 1392/1393 A 1535/1536 SETOR 02 - 76873-176 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora aduziu ser segurada na condição de empregada e acometida por incapacidade laborativa.
Alegou ter recebido benefício com base na incapacidade, porém a parte ré lhe negou o pedido de prorrogação em razão da não constatação de incapacidade para o labor.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a procedência do pedido para concessão auxílio-doença, e ao final convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada perícia.
Realizada perícia médica.
Citado, o requerido efetuou proposta de acordo e apresentou contestação, discorrendo sobre os benefícios com base na invalidez e requerendo a improcedência do pleito autoral sob o argumento de que a doença é preexistente ao ingresso no RGPS.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos iniciais.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário com base na invalidez e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que é o caso de procedência da ação.
Explico.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/91.
In casu, a parte autora conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários para os benefícios postulados.
A prova da qualidade de segurada e da carência restou plenamente demonstrada através do CNIS juntado aos autos.
Restando demonstrada que a parte a autora preenche o requisito quantitativo referente à carência e sustenta a qualidade de segurada, a controvérsia da lide se limita, portanto, à incapacidade para o trabalho.
Diante dessa divergência quanto à incapacidade foi determinada a realização da perícia judicial, a qual se efetivou no dia 21.03.2023, constando que a parte autora é incapaz parcial e temporária, haja vista possuir problemas de saúde com cirurgia e tratamento de longo prazo para neoplasia maligna de mama desde 29.09.2020 (DID), estando incapaz de realizar as atividades laborais.
Ressalta-se que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, e atentando-se para os documentos médicos que instruem o pedido inicial e o laudo pericial produzido durante a fase instrutória, julgo apropriado o afastamento pelo período de 12 meses para realizar o tratamento médico.
Sendo assim, julgo demonstrado de forma segura que a parte autora preenche o requisito da incapacidade para o labor e que equivocada foi a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício.
Consequentemente, o auxílio-doença é devido desde que cessou na data de 29.03.2022.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por essa razão: CONDENO o INSS a restabelecer, no prazo de 15 dias, o benefício de auxílio-doença (NB 638.155.065-5) pelo prazo de 12 (doze) meses; CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a data que cessou (29.03.2022), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; JULGO improcedente o pedido de majoração de 25%; Isento de custas.
Ante a sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I); Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Espécie B 31 CPF *78.***.*71-00 DIB 29.03.2022 DIP 01.07.2023 DCB 05.07.2024 Cidade pagamento Ariquemes - RO Benefício restabelecido 638.155.065-5 Ariquemes quarta-feira, 5 de julho de 2023 às 12:13 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 07:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019219-16.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE LIMA SOARES - RO12071 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
06/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:40
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019219-16.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE LIMA SOARES - RO12071 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/05/2023 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 00:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:16
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/12/2022 02:58
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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