TJRO - 7029451-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:19
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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07/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
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13/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:05
Audiência Conciliação - JEC realizada para 23/06/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7029451-56.2023.8.22.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA REU: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS Advogado do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido liminar que visa compelir a requerida a realizar a retirada de protesto realizado em cartório de protesto de título e documentos.
Alega a parte autora que o débito é referente ao IPVA ano 2021, do veiculo HYUNDAI/HB20S, no qual passou procuração pública para requerida, em agosto de 2017.
Afirma que é funcionário do Banco Bradesco e que por força do regimento interno não pode ter seu nome negativado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, é sabido que, para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação da certidão positiva de protesto referente ao IPVA de 2021, conforme certidão acostada com a inicial e a procuração passando poderes para a requerida datada no dia 28/08/2017.
O perigo da demora se qualifica pela possível demissão em seu labor.
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a suspensão do protesto existente em nome do requerente pleiteado pela requerida, junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e documentos (Albino Lopes do Nascimento).
Desde já, serve a decisão como ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e documentos (Albino Lopes do Nascimento)., para que promova, em até 5 dias, a suspensão ou, não sendo esta possível, a exclusão, do protesto do título.
Deixo de analisar pedido de tutela para retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista não contar nos autos certidão comprovando a negativação.
Cite-se/intimem-se a parte requerida, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 12 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
23/05/2023 12:26
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 12:26
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:20
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7029451-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar que visa compelir a requerida a realizar a retirada de protesto realizado em cartório de protesto de título e documentos.
Alega a parte autora que o débito é referente ao IPVA ano 2021, do veiculo HYUNDAI/HB20S, no qual passou procuração pública para requerida, em agosto de 2017.
Afirma que é funcionário do Banco Bradesco e que por força do regimento interno não pode ter seu nome negativado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, é sabido que, para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação da certidão positiva de protesto referente ao IPVA de 2021, conforme certidão acostada com a inicial e a procuração passando poderes para a requerida datada no dia 28/08/2017.
O perigo da demora se qualifica pela possível demissão em seu labor.
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a suspensão do protesto existente em nome do requerente pleiteado pela requerida, junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e documentos (Albino Lopes do Nascimento).
Desde já, serve a decisão como ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e documentos (Albino Lopes do Nascimento)., para que promova, em até 5 dias, a suspensão ou, não sendo esta possível, a exclusão, do protesto do título.
Deixo de analisar pedido de tutela para retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista não contar nos autos certidão comprovando a negativação.
Cite-se/intimem-se a parte requerida, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 12 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
12/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/06/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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