TJRO - 7014894-95.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
-
26/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014894-95.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: ALICE BOBIKA, SETOR 01 2486 AV.
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2.375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. 1- Após a homologação do acordo firmado nos autos, o INSS foi intimado a providenciar a implementação do benefício concedido, sob pena de multa. Vindo a notícia de descumprimento da medida pela ré, foi intimada sob pena de responsabilização pessoal. O autor informou que houve a devida implementação, pugnando pela aplicação da multa, apresentando cálculo para liquidação. 2- No caso em apreço, verifico que o descumprimento da medida judicial pela autarquia ré tem sido uma constante em todos os processos em trâmite nesta e demais varas cíveis desta comarca, o que se constatou decorre do escasso número de servidores do referido órgão para atender à demanda relativa aos serviços de administração interna e atendimento ao público em geral, conforme notícia pública e notória veiculada através de vários meios de comunicação e mídia nacional. 3- Assim, tenho que a aplicação da multa, sua majoração, ou responsabilização pessoal perderam a sua finalidade, qual seja, compelir a parte com eficácia ao cumprimento da medida judicial amenizando os prejuízos da parte autora.
Há que se observar que a aplicação da multa atingirá o erário, o que não pode deixar de ser observado, em especial quando o impedimento do cumprimento da medida decorre de situação circunstancial e de força maior.
Observe-se, ainda, que não haverá maiores prejuízos à parte que receberá os valores devidos a título de verba retroativa. 4- Ante o exposto, deixo de aplicar à autarquia ré a multa por descumprimento e demais penalidades por responsabilização pessoal. 5 - Fixo honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c o §7º do mesmo artigo do CPC. 6- Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo com a verba honorária fixada, em 05 dias e excluindo o valor relativo à multa. 7- Vindo o cálculo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), bem como intime-se para que no mesmo prazo informe acerca da existência de eventual débito da parte exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 8- Decorrido o prazo, caso não haja oferecimento de impugnação à execução, nem informações sobre créditos para compensação, expeça-se requisição de pequeno valor ao órgão competente. 9- Vindo informação de pagamento dos valores requisitados, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu patrono para levantamento das quantias discriminadas nos ofícios e seus acréscimos legais, voltando os autos conclusos para extinção.
Ariquemes segunda-feira, 15 de maio de 2023 às 13:55 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 04:23
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:44
Deferido o pedido de ALICE BOBIKA.
-
22/02/2023 16:41
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:41
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:22
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:17
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:34
Homologada a Transação
-
19/01/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2022 10:14
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ALICE BOBIKA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:14
Publicado DECISÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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